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O novo regime jurídico dos empréstimos participativos

Regime jurídico dos empréstimos participativos


Foi publicado, a 12 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 11/2022 que estabelece o regime jurídico dos empréstimos participativos.

Este regime vem introduzir a figura dos empréstimos participativos na ordem jurídica nacional, à semelhança de outros ordenamentos jurídicos, regulando um novo tipo de contrato de crédito, sob a forma de mútuo ou sob a forma de títulos representativos de dívida, cuja remuneração corresponde, ainda que parcialmente, a uma participação nos resultados do mutuário e cujo valor em dívida pode ser convertido em capital social do mutuário.

A finalidade destes empréstimos é fixada no contrato a celebrar entre as partes ou nas condições de emissão dos títulos representativos de dívida, podendo consistir, designadamente, no seguinte:
     a) Financiamento de investimentos;
     b) Reforço de fundo de maneio;
     c) Reembolso de dívida anterior; ou
     d) Qualquer outra finalidade acordada pelas partes, desde que compatível com o objeto social ou política de investimento do mutuante e do mutuário, quando aplicável, e com a demais legislação aplicável.

Estes empréstimos podem ser concedidos por instituições de crédito e sociedades financeiras, organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de capital de risco e de empreendedorismo social, sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia, o fundo de capitalização e resiliência e outras entidades que estejam habilitadas à concessão de crédito a título profissional.

Estes contratos têm a forma escrita e quando emitidos títulos representativos de dívida seguem o regime aplicável à emissão de valores mobiliários. Para a celebração de um contrato de empréstimo participativo, a assembleia geral do mutuário deverá deliberar favoravelmente à sua contratação.

Este novo regime procura dar resposta à necessidade de promover a capitalização das empresas aumentando o seu nível de capitais próprios, ao introduzir um instrumento de quase-capital que pode ser contabilizado, total ou parcialmente, como capital próprio.

Esta nova legislação entrou em vigor no dia 13 de janeiro de 2022.

Para aceder à versão integral do Decreto-Lei n.º 11/2022, de 12 de janeiro, clique aqui.

Para mais informações sobre este tema, queira entrar em contacto com:
Joana Pereira Dias – M&A e Mercado de Capitais
Miguel Silva Cordeiro – Bancário e Financeiro
 

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