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Decreto-Lei n.º 20/2016, de 20 de abril

Foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 20/2016, de 20 de abril, que procede á 41ª alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, “visando conferir aos acionistas de instituições de crédito a possibilidade de reavaliarem periodicamente a justificação dos limites estatutários em matéria e exercício dos direitos de voto”.

O diploma hoje publicado adita um novo artigo 13º-C ao RGISF, em que se prevê que:

  • A manutenção ou a revogação de limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas de instituições de crédito deve ser objeto de deliberação dos acionistas, pelo menos, uma vez em cada período de cinco anos;
  • A deliberação dos acionistas, quando proposta pelo órgão de administração, não está sujeita a quaisquer limites à detenção ou ao exercício de direitos de voto, nem a quaisquer requisitos de quórum ou maioria agravados relativamente aos requisitos legais;
  • Os limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto em vigor caducam automaticamente no termo de cada período de cinco anos se, até ao final do mesmo, não for tomada deliberação sobre a matéria aí referida;
  • A deliberação de manutenção dos limites aplicáveis pode ser expressa ou tácita, por rejeição de proposta de alteração ou revogação.

Em sede de disposições transitórias, estabelece-se que as assembleias gerais das instituições de crédito cujos estatutos, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, estabelecem limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas, devem realizar-se até 31 de Dezembro de 2016, incluindo na ordem do dia a deliberação sobre a manutenção ou revogação desses limites, a qual, quando proposta pelo órgão de administração, segue a regra acima referida.

Se a 31 de Dezembro de 2016 não existir uma deliberação válida e eficaz sobre as matérias em causa, os limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto em vigor caducam automaticamente nessa data.

Importa referir que estas novas disposições não são aplicáveis a caixas de crédito agrícola mútuo nem a caixas económicas.

O diploma entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.

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