Artigo

O regime excecional de incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais

Foi publicado, no passado dia 5 de maio, o Decreto-Lei n.º 30/2023, que estabelece um regime excecional de incentivo à extinção da instância, aplicável aos processos pendentes na jurisdição administrativa e fiscal.

A pandemia provocada pela doença COVID-19 acarretou inúmeras consequências, que justificam a criação de um vasto leque de medidas de caráter temporário e excecional, por forma a aumentar a resiliência do País.

Com o objetivo de contribuir para uma justiça mais eficiente e eficaz para cidadãos e empresas, o Decreto-Lei n.º 30/2023 prevê um regime excecional e temporário, de incentivo à diminuição dos processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais.

 

Âmbito de aplicação

Este regime aplica-se aos processos que terminem por extinção da instância por:
 

 i. Confissão;

 ii. Desistência;

 iii. Transação; ou

 iv. Acordo,

Para o efeito, os pedidos devem ser apresentados até 14 de setembro de 2026.

 

Incentivos

Os processos abrangidos por este diploma são dispensados do pagamento de taxas de justiça.

Assim, qualquer umas das partes que pratique o ato conducente à extinção da instância pode requerer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial que determine a extinção da instância, a restituição de 25% do valor das taxas de justiça pagas, não sendo devida a taxa remanescente.

De notar que, para efeitos de custas de parte, o valor do reembolso deve ser reduzido aos valores de taxas de justiça a indicar nas rubricas da respetiva nota discriminativa e justificativa.

De acordo com este Decreto-Lei, as entidades dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça devem efetuar o pagamento de apenas 75% do montante correspondente à taxa de justiça devida.

Este diploma ressalva, ainda, que a dispensa do pagamento das taxas de justiça não prejudica o pagamento da remuneração devida às entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem na realização de quaisquer diligências, nem o pagamento devido aos agentes de execução, a título de despesas e honorários.

 

Análise Crítica

O Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio, encontra-se inserido num pacote legislativo aprovado em Conselho de Ministros, a 13 de abril de 2023, sendo esta a primeira dessas medidas a entrar em vigor.

Ainda que o objetivo defendido no seu preâmbulo – colocar termo a processos que se encontram pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, como vetor de descongestionamento das pendências judiciais – seja de elevado interesse, mantemos algumas reservas relativamente aos resultados que serão alcançados.

Com efeito, a extinção da instância por acordo das partes é uma solução que, salvo prévia alteração legislativa nesse sentido, pode revelar-se contrária a um dos princípios basilares do direito tributário português – o princípio da indisponibilidade do crédito tributário.

Assim, não obstante a justiça fiscal continue com enormes pendências e prazos de decisão muito longos, problema que merece uma solução e que não foi totalmente debelado com a criação dos Tribunais Arbitrais em Matéria Tributária, encaramos com algum ceticismo as soluções apresentadas neste Decreto-Lei.

Aguardamos expectantes a posição da Autoridade Tributária no que se refere à delimitação e alcance das referidas situações de acordo e estaremos atentos aos próximos desenvolvimentos.

 

Entrada em Vigor

O Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio, entrou em vigor no passado dia 6 de maio de 2023.

 

Para mais informações sobre este tema, queira entrar em contacto com:

Susana Soutelinho | Sócia Coordenadora | Contencioso Fiscal

Achou esta informação útil?