Artigo

Novas regras sobre acessibilidade a produtos e serviços

Decreto-Lei nº 82/2022, de 6 de dezembro

O Decreto-Lei nº 82/2022, de 6 de dezembro transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços, estabelecendo as disposições aplicáveis para garantir a sua adequação em território nacional, de modo a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e facilitar a resposta às necessidades específicas das pessoas com deficiência, e pessoas com limitações funcionais.

O presente decreto-lei visa contribuir para o aumento da disponibilidade de produtos e serviços acessíveis no mercado interno e, também, para a melhoria da acessibilidade à informação relevante para pessoas com deficiência.

Estão em causa critérios de desempenho funcional relacionados com o modo de funcionamento dos produtos e serviços, nomeadamente quanto ao seu modo de fabrico, disponibilização e utilização e a sua convergência com os diversos tipos de deficiência e incapacidade existentes, facilitando a autonomia e autodeterminação das pessoas com deficiência, e pessoas com limitações funcionais, por um lado, e o equilíbrio do próprio mercado interno, por outro.

Os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei recaem na seguinte tipologia de produtos:

i. Equipamentos informáticos para uso geral e sistemas operativos, designadamente computadores, smartphones, tabletes, terminais de autosserviço, tais como terminais de pagamento, caixas automáticas, máquinas de emissão de bilhetes, máquinas de registo automático; equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para serviços de comunicações eletrónica e para acesso a serviços de comunicação social audiovisual, e

ii. Serviços de comunicações eletrónicas, tais como serviços de telefonia, de acesso aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente as aplicações integradas em descodificadores, aplicações móveis, bancários, incluindo serviços de pagamento, livros eletrónicos e programas informáticos dedicados, comércio eletrónico e o atendimento de chamadas de emergência para o número único europeu «112».

São previstos requisitos de acessibilidade e livre circulação, obrigações dos operadores económicos no setor dos produtos (aos quais estão sujeitos os fabricantes, os importadores e os distribuidores) e obrigações dos prestadores de serviços.

Por outro lado, para efeitos do presente decreto-lei, presume-se que as normas e especificações técnica dos produtos e serviços estão harmonizadas no contexto da União Europeia, desde que as referidas normas ou parte delas abranjam os supramencionados requisitos.

O presente decreto-lei estabelece um regime contraordenacional, que prevê a punição com coima, que pode ir de 650 euros a 2000 euros para pessoas singulares e de 12 000 euros a 24 000 euros para pessoas coletivas.
De acordo com o artigo 38.º é estabelecido que:

  • Os terminais de autosserviço utilizados na prestação de serviços antes da data de produção de efeitos do presente decreto-lei podem continuar a ser utilizados na prestação desses serviços até ao final da sua duração de vida útil económica, não podendo esse período ser superior a 20 anos após a sua entrada em serviço.
  • Não obstante, os prestadores de serviços cujas instalações se encontrem legalmente em uso até à data de produção de efeitos do presente decreto-lei podem continuar a prestar os serviços nele abrangidos, utilizando produtos por eles licitamente utilizados para prestar serviços semelhantes, até ao dia 28 de junho de 2030.
  • Por outro lado, o disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos contratos de prestação de serviços celebrados antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo de a vigência destes contratos não poder ultrapassar a data de 28 de junho de 2030.

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 28 de junho de 2025 relativamente aos produtos colocados no mercado e aos serviços prestados aos consumidores a partir desta data.

As obrigações previstas no artigo 4.º, relativas ao atendimento e tratamento das comunicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112» pelo ponto de atendimento de segurança pública mais adequado, produzem efeitos a partir do dia 28 de junho de 2027.

Para aceder à versão integral do Decreto-Lei nº 82/2022, de 6 de dezembro clique aqui.

Para mais informações sobre este tema, queira entrar em contacto com:
Miguel Silva Cordeiro
Responsável pelas áreas de Direito Bancário e Financeiro

 

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