Artigo

Alterações ao Regime de Revisão de Preços das Empreitadas e de Aquisição de Bens e Serviços

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto, que altera o Regime de Revisão de Preços das Empreitadas de Obras Públicas e de Obras Particulares e de Aquisição de Bens e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, com o objetivo de proceder à sua adaptação à evolução tecnológica no setor da construção, bem como às disposições do Código dos Contratos Públicos na sua redação atual.

Entre as alterações introduzidas por este diploma, destacam-se as seguintes:

  • Passa a prever-se expressamente que o valor apurado com a revisão de preços, no final do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais ou das prorrogações determinadas por sentença judicial ou arbitral, não está sujeito ao limite imposto pelo preço base nem aos limites que determinaram a escolha do procedimento;
  • É introduzida a possibilidade de interessados, no caso de omissão no caderno de encargos ou de a considerarem desajustada às especificidades do caso concreto, apresentarem a fórmula de revisão de preços no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas;
  • O órgão competente para a decisão de contratar deve, no segundo terço do prazo referido no ponto anterior, informar os interessados sobre a fórmula ou fórmulas do regime de revisão de preços a constar das propostas a apresentar, sob pena de não aceitação de nenhum dos pedidos, sendo excluídas as propostas das quais não constem as fórmulas do regime de revisão de preços comunicadas nestes termos;
  • É fixado o prazo de 60 dias para o dono de obra se pronunciar sobre os cálculos da revisão de preços apresentados pelo empreiteiro por iniciativa deste, período após o qual, caso o dono de obra não efetue nenhuma comunicação ao empreiteiro, incluindo a apresentação de uma contraproposta, se considera que os cálculos foram aceites;
  • Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, o prazo de pagamento passa a ser calculado com base no artigo 299.º do Código dos Contratos Públicos (30 dias);
  • O direito à revisão de preços passa a caducar no prazo de 1 ano após a receção provisória da empreitada, ao invés de caducar com a conta da empreitada como se previa anteriormente, sem prejuízo das exceções previstas;
  • Substitui-se a necessidade de homologação da atualização dos índices de revisão de preços pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas pela sua submissão à aprovação do conselho diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC).

O Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto, entra em vigor 30 dias após a sua publicação e aplica-se aos contratos de empreitadas de obras públicas e de obras particulares (neste último caso, sempre que o contrato preveja a revisão de preços) e de aquisição de bens e serviços que resultem de procedimentos iniciados após a respetiva data de entrada em vigor.

Para aceder à versão integral do diploma:
https://dre.pt/application/file/a/169775360

Achou esta informação útil?