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Regime de prova da União de facto - Ofício Circulado n.º 20.183 de Março de 2016

1. Este Ofício Circulado vem harmonizar o procedimento de comprovação da existência de união de facto para efeitos de IRS, quando no registo não esteja evidenciada a identidade do domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante um período mínimo de 2 anos.

2. Nos termos do n.º 2 do art.º 14.º do CIRS: “ a existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos.”

3. Caso não se verifique a identidade do domicílio fiscal, a prova da união de facto, designadamente quanto ao período mínimo de duração de 2 anos da mesma pode ser feito por qualquer meio legalmente admissível. Caso a prova se faça mediante a apresentação de declaração emitida pela junta de freguesia competente, deve a mesma ser acompanhada de declaração dos contribuintes, sob compromisso de honra, em como vivem em união de facto, bem como de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.

4. O Ofício clarifica ainda que este procedimento é aplicável aos anos de 2015 e seguintes e não a períodos anteriores.

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