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A protecção da casa de família nos processos de Execução Fiscal

No dia 24 de Maio de 2016 entrou em vigor a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio que estabeleceu restrições à venda executiva de imóvel que seja de habitação própria permanente do executado.

Da leitura atenta do diploma, podemos retirar as seguintes consequências:

  1. Não há lugar à realização de venda de imóvel que esteja destinado exclusivamente a habitação própria permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim;
  2. Os imóveis, destinados exclusivamente a habitação própria permanente, cujo valor tributável, no momento da penhora, seja superior a €574.323,00 poderão ser vendidos desde que essa venda ocorra um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga;
  3. O impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto à habitação própria permanente pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado;
  4. O prazo de prescrição da dívida suspende-se durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto à habitação própria permanente.

Face ao teor da lei e às dúvidas que se podem vir a suscitar, antevemos que a AT irá produzir entendimentos administrativos relativamente aos conceitos de “habitação própria permanente” e de “valor tributável”, utilizados na norma ora publicada.

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