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Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2016 - CIUC

1. A proposta de Lei de Orçamento do Estado (OE) para 2016 tem um pedido de autorização legislativa que vai no sentido de definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos de IUC as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.

2. Na sua redação atual, o art.º 3.º do Código do IUC (CIUC) prevê que: “são sujeitos passivos de imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.”.

3. Nas diversas acções judiciais patrocinadas pela CTSU, os Tribunais decidiram de forma unânime – contra a pretensão da AT – que a expressão “considerando-se como tais” constante do teor do n.º 1 do art.º 3.º do CIUC, configura uma presunção legal e a mesma é ilidível, atento o disposto no art.º 73.º da LGT, que estabelece que as presunções consagradas admitem sempre prova em contrário.

Nos termos do disposto no art.º 64.º do CPPT, as presunções de incidência tributária podem ser elididas por via da reclamação graciosa dos atos tributários (no caso os atos de liquidação) que nelas se baseiem.

Para elidir tal presunção, em relação às viaturas alvo de tributação, foram juntas, em Tribunal, faturas de venda dos veículos e dos salvados, das quais podemos extrair que a venda dos mesmos se efetuou em momento anterior ao que ocorreu o facto gerador e a consequente exigibilidade do imposto (cfr. art.ºs 4.º e 6.º do CIUC).

Em suma, o titular do registo pode não ser o proprietário, devendo hoje considerar-se que é este último o sujeito passivo do IUC e não, necessariamente, quem figura como tal no registo automóvel.

4. Por outro lado, as locadoras financeiras que efetuam operações de leasing automóvel são titulares do registo automóvel e proprietárias dos mesmos. No entanto, quando há dívidas de IUC, os tribunais têm entendido que o imposto em falta cabe aos locatários, porque são estes que, de facto, usufruem do veículo.

5. Com esta norma interpretativa, temos duas consequências que infletem completamente a tendência anterior:

a) cai o caráter de presunção que é conferido pela lei actual e que tem permitido às locadoras e aos titulares do registo que não são proprietários não suportar este imposto. Ou seja, com esta norma, o sujeito passivo passa a corresponder, sempre e necessariamente, o titular do registo.

b) O Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de Dezembro, veio alterar os procedimentos para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda. Este diploma prevê a possibilidade de o vendedor solicitar a mudança do registo de propriedade, de forma oficiosa, caso o comprador não o faça em tempo útil (60 dias). De notar que, nos termos do n.º 2 do art.º 2º deste diploma, são considerados documentos que indiciam a compra e venda do veículo, designadamente, faturas, recibos, vendas a dinheiro ou outros documentos de quitação dos quais conste a matrícula do veículo, o nome e a morada do vendedor e do comprador.

Ora, considerando o caráter retroativo desta norma e atento o prazo de caducidade (4 anos), a mesma vai contemplar situações anteriores a 2014, em que os vendedores não tinham a possibilidade de alterar o registo, tendo, portanto, que assumir o imposto nos termos desta alteração ora proposta.

6. Em suma, esta proposta de alteração é altamente criticável, porquanto:

a) o IUC vai incidir sobre quem figure no registo, mesmo que comprovadamente não seja o proprietário;

b) se pretende que a alteração seja aplicada a anos anteriores, em que o vendedor não podia promover o registo das viaturas.

Por outro lado, atenta a nossa experiência e conhecimento de outros processos, a AT, caso o Governo venha a legislar nos termos desta autorização legislativa, poderá obter vencimento nos processos judiciais em curso, onde tem estado sucessivamente a ser derrotada. Ou seja, o legislador pretende alterar as regras do jogo, a meio do mesmo, influenciando decisões a favor da AT, onde certamente esta iria perder.

Por outro lado, podem suscitar-se problemas de retroactividade da lei fiscal que é expressamente proibida pelo n.º 3 do art.º 103.º da Constituição da República Portuguesa.

 

Lisboa, 15 de Março de 2016.

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