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Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de Agosto

Prestação de Informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – Empresas de Seguros e de Resseguros – Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de Agosto.

Foi publicada no dia 16 de Agosto de 2016 a Norma Regulamentar n.º 8/2016-R (“Norma Regulamentar”), relativa à prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”) por empresas de Seguros e Resseguros.

No âmbito do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro (“RJARS”), são criadas novas obrigações de informação/reporte à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões correspondendo tais obrigações ao Pilar III da Diretiva da Solvência II.

No próprio RJARS se havia previsto que a ASF poderia vir a determinar, através da emissão de norma regulamentar, a natureza, âmbito e formato das informações a prestar, o que agora se concretiza com a publicação da Norma Regulamentar.

Quanto à sua estrutura, a Norma Regulamentar está dividida em quatro títulos, correspondentes, respetivamente: (i) às disposições gerais, (ii) à prestação de informação baseada no regime da Solvência II, (iii) à prestação de informação estatística, contabilística e comportamental e (iv) às disposições finais e transitórias.

Relativamente ao seu âmbito de aplicação, a mencionada Norma Regulamentar aplica-se às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e às companhias financeiras mistas que prestam informação à ASF ao abrigo do RJARS.

Acresce ainda, que, relativamente à obrigação de prestação de informação de índole contabilística, estatística e comportamental, esta é extensiva às sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português em regime de livre prestação de serviços.

Deste modo, as empresas de seguros e de resseguros, sujeitas à supervisão da ASF, deverão prestar a informação necessária para efeitos de supervisão, tendo em conta os objetivos de supervisão em apreço, bem como, para o desempenho de outras competências legais da ASF.

Resumidamente, a informação a prestar subdivide-se em: (i) informação quantitativa  periódica, (ii) informação adicional para efeitos de estabilidade financeira, e (iii) informação qualitativa periódica. 

A assinalar ainda os quadros anexos à Norma Regulamentar que completam o disposto no articulado e são uma parte relevante a considerar.

A Norma Regulamentar entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, 17 de Agosto, excetuando o disposto em sede de período transitório tal como previsto no disposto no artigo 36.º da Norma Regulamentar.

Para acesso ao texto da Norma Regulamentar, por favor clique na seguinte hiperligação - Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de Agosto.

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