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Marca Comunitária

O Regulamento (EU) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2015, entrou em vigor no passado dia 23 de Março de 2016, tendo por objectivo principal “modernizar o sistema de marcas da União, tornando-o mais eficaz, mais eficiente e mais coerente no seu conjunto e adaptando-o à era da Internet”.

Este esforço de modernização reflete-se, essencialmente, na introdução das seguintes alterações:

  1. Terminologia: grande parte da terminologia utilizada neste domínio é alterada, como sucede, designadamente com as seguintes expressões: “marca comunitária” é substituída por “marca da UE”, “tribunal de marcas comunitárias” por “tribunal de marcas da UE”, “marca comunitária coletiva” por “marca coletiva da UE”, “Comunidades Europeias” por “União” e “Instituto de Harmonização do Mercado Interno” por “Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia”;
  2. Eliminação do requisito da representabilidade gráfica: este requisito é suprimido da definição de “marca da UE”; deste modo, e contrariamente ao que sucedia anteriormente, permite-se a representação de um sinal sob qualquer forma adequada, mediante a utilização de qualquer tecnologia vulgarmente disponível, desde que a representação seja clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva;
  3. Motivos de recusa: São clarificados os motivos absolutos de recusa referentes às denominações de origem e às indicações geográficas, que passam a abranger também as menções tradicionais protegidas para os vinhos e para as especialidades tradicionais garantidas;
  4. Titulares de marcas da UE: São concedidas prerrogativas diretamente aos titulares de marcas da UE em estreita cooperação com os organismos competentes pela fiscalização do setor, tais como as seguintes:
  • Proibir a utilização de um sinal por terceiros em publicidade comparativa;
  • Impedir a introdução na União por terceiros, no decurso das operações comerciais, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática se estes forem provenientes de países terceiros e neles tiver sido aposta, sem autorização, uma marca idêntica ou quase idêntica à marca registada da UE (com a ressalva dos medicamentos genéricos, os quais não estão abrangidos por esta regra);
  • Impedir a entrada de produtos contrafeitos e a sua colocação em qualquer situação aduaneira, inclusive nos casos em que os referidos produtos não tenham como destino a sua colocação no mercado da União, e abrangendo também os atos preparatórios anteriores à aposição da marca contrafeita;
  • Mas – salienta-se – tal não obsta nem afasta a possibilidade de caducidade destes direitos quando, em caso de sindicância pelo Tribunal de Marcas da UE, este venha a concluir que não existiu uma infração da marca;
  1. Designação e classificação de produtos e serviços: as regras de designação e de classificação de produtos e serviços apresentam-se mais rigorosas, exigindo, designadamente, que os produtos e serviços objeto do pedido de proteção da marca carecem de ser identificados pelo requerente com suficiente clareza e precisão;
  2. Caráter facultativo da prévia investigação de marcas da UE e nacionais: a prévia investigação de marcas da UE e nacionais torna-se facultativa, embora esteja prevista a disponibilização de motores de pesquisa abrangentes, rápidos e eficazes para utilização gratuita pelo público;
  3. Centro de Mediação: é criado um Centro de Mediação com vista à resolução amigável, rápida e eficiente de litígios relativos a marcas da UE e a desenhos ou modelos comunitários;
  4. Custos suportados pelos Estados-Membros: estes custos suportados pelos diversos Estados-Membros da União Europeia para assegurar o bom funcionamento do sistema de marcas da União Europeia passam a ser, em parte, compensados pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia;
  5. Anexo com taxas: o Regulamento publicado apresenta ainda em Anexo os montantes das taxas que serão eventualmente devidas e que pretendem garantir, nomeadamente, que (i) as receitas resultantes sejam suficientes para que o orçamento do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia seja equilibrado; (ii) o sistema de marcas da União Europeia e os sistemas de marcas nacionais coexistam e sejam complementares, tendo também em conta a dimensão do mercado coberto pela marca da União Europeia e as necessidades das pequenas e médias empresas; e, ainda, que (iii) os direitos dos titulares de uma marca da União Europeia sejam respeitados eficientemente nos diversos Estados-Membros.

Estas medidas e alterações introduzidas revelam um esforço de conciliação entre a necessidade de assegurar o cumprimento efetivo dos direitos conferidos pelas marcas e a necessidade de evitar os entraves ao livre fluxo de trocas comerciais de produtos legítimos. Deste modo, as medidas inseridas permitem estabelecer um compromisso equilibrado entre a possibilidade de usufruir das liberdades patentes nos Tratados, mas sem que tal implique ou permita o desencadear de condutas reprováveis no campo da proteção da propriedade intelectual e industrial.

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