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DL nº 8/2016, de 1 de Abril

Procede à alteração do nº 1 do artigo 234º do Código do Trabalho, repondo os feriados nacionais do Corpo de Deus, com data móvel, da implantação da República, a 5 de Outubro, do Dia de Todos-os-Santos, a 1 de Novembro, e da Restauração da Independência, a 1 de Dezembro.

O nº 1 do artigo 234º do Código do Trabalho passa pois a ter a seguinte redacção:

1. São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

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