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DL nº 35-C/2016, de 30 de Junho

Foi publicado no passado dia 30 de Junho, o DL nº 35-C/2016 que veio alterar o DL nº 42/2001 e o DL nº 213/2012, que regulam a flexibilização do pagamento de dívidas à Segurança Social.

I – Dívidas em cobrança coerciva

Com esta alteração passa a ser possível às empresas e demais contribuintes com dívidas à Segurança Social em execução fiscal efetuarem acordos de pagamento num maior número de prestações, permitindo, dessa forma, aumentar a taxa de cumprimento e prevenir novas situações de dívida.

Com a entrada em vigor do referido diploma, o pagamento pode ser alargado:

(a) Até 60 prestações, se a dívida exequenda exceder 5.100,00 €;

(b) Até 120 prestações desde que, cumulativamente, (i) a dívida exequenda exceder 51.000,00 € no momento da autorização; (ii) o executado prestar garantia idónea ou requerer a sua isenção e a mesma ser concedida; (iii) se demonstrar notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.

As pessoas singulares, podem ainda ver aumentado o número de prestações até 150, se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos: (i) a dívida exequenda exceder 5.100,00 € no momento da autorização; (ii) o executado prestar garantia idónea ou requerer a sua isenção e a mesma ser concedida.

De notar que os acordos prestacionais atualmente em curso já podem beneficiar destas alterações, mediante apresentação de requerimento, pelo executado.

II – Dívidas numa fase pré-contenciosa

O referido diploma também trouxe alterações, nos casos de regularização de situações não resultantes de incumprimento, estando este regime sujeito à verificação de duas condições: (i) a dívida objecto do acordo não estar participada para cobrança coerciva e o contribuinte não ter, à data do requerimento, dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial, ou extrajudicial de conciliação. Assim, é permitido que o número máximo de prestações autorizadas nos acordos de regularização voluntária da dívida possa ser alargado até 12 meses, desde que o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a 3.060,00 € para pessoas singulares e 15.300 € para pessoas colectivas.

Outra novidade do DL nº 35-C/2016 é que o Instituto de Segurança Social pode autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas colectivas e pessoas singulares com actividade empresarial na qualidade de entidades contratantes.

Uma nota final para o facto de o cumprimento do acordo e o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, possibilitarem a emissão de declaração de situação contributiva regularizada com o prazo de validade de 4 meses.

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