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DL nº 11/2016, de 8 de Março
Cria, com efeitos reportados a 1 de Fevereiro de 2016, uma medida excecional de apoio ao emprego, através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais, relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, nas quais se incluem os valores a título de subsídios de férias e de Natal.
A medida aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Não têm direito à redução da taxa contributiva:
a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a setores de atividade economicamente débeis, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) As entidades empregadoras relativamente a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais e em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial com data anterior a 1 de janeiro de 2016;
b) O trabalhador auferir, à data de 31 de dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os € 505,00 e os € 530,00, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
Para beneficiarem da redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar, de forma autonomizada, as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, o benefício da redução da taxa contributiva depende de requerimento e o período de redução reporta-se:
a) À totalidade do período previsto no n.º 2 do artigo 2.º, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei;
b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.
O direito à redução da taxa contributiva cessa ocorrendo uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho;
b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de ter a sua situação contributiva regularizada e enquanto se mantiver essa situação, sendo que, caso se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de vigência da medida previsto, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização e mantém-se pelo período remanescente.
Esta medida de apoio pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.