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DL nº 10/2016, de 8 de Março

Repõe, a partir 9 de Março de 2016, o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice a beneficiários com, pelo menos, (i) 60 ou mais anos de idade e (ii) 40 anos de carreira contributiva, pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização, e prevê o direito de audição prévia do beneficiário.

Altera:

a) O Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, já alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 167-E/2013, de 31 de dezembro e 8/2015, de 14 de janeiro, que aprova o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social;

b) O Decreto-Lei 8/2015, de 14 de janeiro, que estabelece as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização.

Estabelece que o direito à pensão antecipada ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice é reconhecido aos beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos de idade e com 30 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, que tenham apresentado requerimento de pensão antecipada até 9 de Março de 2016, ainda que, nos termos da lei, o início da pensão tenha sido diferido para data posterior.

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