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Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho – 27.ª alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho, que transpõe parcialmente para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (“Diretiva 2013/50/UE”), procedendo à 27ª alteração ao Código dos Valores mobiliários (“CVM”).

A Diretiva 2013/50/UE tem por propósito alterar a Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (“Diretiva da Transparência”), a Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (“Diretiva dos Prospetos”) e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva da Transparência.

Nesse sentido, uma das principais alterações ao CVM introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2016  prende-se com a extensão dos deveres de comunicação e divulgação da detenção de instrumentos financeiros nos termos dos artigos 16.º e 20.º do CVM, passando a abranger instrumentos financeiros com efeito económico similar à detenção de ações.

Relativamente ao dever de divulgação de informação trimestral, como este pode constituir um encargo financeiro relevante para os emitentes de pequena e média dimensão de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal, elimina-se o dever de divulgação dessa informação para estes emitentes, com exceção dos que sejam instituições financeiras.

É no entanto assegurada, aos emitentes de pequena e média dimensão que assim o desejem, a possibilidade de continuar a divulgar informação financeira trimestral, desde que o façam por um período contínuo mínimo de 2 anos e de acordo com regras harmonizadas que assegurem a comparabilidade da informação divulgada, a definir em regulamento da CMVM. Até à adoção desta regulamentação estes emitentes deverão fazer a divulgação desta informação de acordo com o artigo 246.º-A do CVM e com a regulamentação conexa na redação anterior à introduzida com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 22/2016.

Destaca-se ainda o alargamento do prazo para publicação da informação semestral para 3 meses após o termo do primeiro semestre do exercício, bem como o alargamento para 10 anos do período em que devem ser mantidas à disposição dos investidores as informações periódicas anuais e semestrais.

São também introduzidas outras alterações relacionadas com os deveres de divulgação informação relativa a valores mobiliários admitidos à negociação, nomeadamente: (i) as regras de escolha e determinação do Estado membro de origem e respetiva autoridade competente no caso de emitentes que têm de proceder a tal escolha; (ii) as regras relativas à escolha do Estado membro de origem e respetivo procedimento por emitentes estabelecidos num país terceiro; e (iii) as regras relativas ao regime linguístico aplicável aos prospetos de oferta pública de distribuição de valores mobiliários e de admissão à negociação em mercado regulamentado.

Refira-se ainda que o artigo 109.º do CVM relativo a ofertas públicas é também objeto de alteração, passando a considerar-se como pública a oferta dirigida a pelo menos 150 investidores não qualificados por Estado membro, deixando-se de referir o critério de residência ou estabelecimento em Portugal.

Estas alterações visam contribuir para uma maior harmonização dos requisitos de transparência nos mercados regulamentados, acompanhando assim diversas soluções já adotadas em vários Estados membros, sem prejudicar o nível de proteção dos investidores.

O referido Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte à respetiva publicação.

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