Notícias

Concorrência - Contratos de extensão de garantia no sector automóvel

A Autoridade da Concorrência (“AdC”) emitiu um Comunicado (Comunicado 6/2016,) a 29 de Fevereiro de 2016, nos termos do qual informou que tornou obrigatório o cumprimento pela FCA Portugal, S.A. (Fiat) dos compromissos por esta assumidos no âmbito do processo contraordenacional relacionado com limitações ao exercício da garantia automóvel - os contratos de extensão de garantia da marca Fiat incluíam uma cláusula que impedia os clientes de realizarem operações de manutenção e/ou reparação em oficinas independentes, sob pena de perderam o direito à garantia. O processo foi arquivado mediante aceitação de compromissos e a imposição de condições, a 18 de Fevereiro de 2016 [1].

Esta decisão vem confirmar o entendimento da AdC, já demonstrado anteriormente nos processos contraordenacionais da Peugeot [2], SEAT [3] e da SIVA [4] (importadora e distribuidora em Portugal das marcas Audi, VW e Skoda) de que as cláusulas dos contratos de extensão de garantia que não permitem o recurso a reparadores independentes pelos clientes de determinada marca de automóveis, para reparação e/ou manutenção dos veículos, não são admissíveis à luz das regras da concorrência, por violação do artigo 9º da Lei da Concorrência. Segundo a AdC, o acordo entre o fabricante de veículos e os seus concessionários e/ou rede de reparadores autorizados pode resultar no encerramento de oficinas de reparação independentes, o que, no limite, pode influenciar o preço que os consumidores pagam pelos serviços de reparação e/ou manutenção dos veículos.

Em complemento, e tal como resulta das citadas decisões anteriores, a AdC admite que a cláusula em causa pode também potencialmente violar o artigo 101º do TFUE, na medida em que a restrição seja capaz de comprometer seriamente o comércio entre os Estados Membros.

Nas decisões dos processos da SEAT e da SIVA, a AdC considerou que aparentemente essa possibilidade de afetação do comércio entre Estados Membros estava verificada, atendendo ao tipo de comportamento em causa e ao mercado relevante definido, que foi o mercado dos serviços de assistência, reparação e/ou manutenção pós-venda da marca em causa relativamente a todo o território nacional, sendo que, de acordo com jurisprudência assente dos tribunais da União Europeia, a dimensão nacional dos acordos reforça a segmentação ou compartimentação dos mercados numa base nacional, o que prejudica as trocas comerciais entre Estados Membros.

No caso da SEAT o processo foi arquivado, pois a marca ainda antes do processo ser instaurado já tinha reformulado o clausulado dos seus contratos, eliminando a restrição em causa. Já nos casos da SIVA e da Fiat, os processos foram arquivados mediante aceitação de compromissos e condições, entre os quais, a obrigação de não inserção de qualquer disposição contratual que limite o acionamento da extensão da garantia à realização de operações de manutenção e/ou intervenção mecânicas na Rede Oficial das marcas, tendo o cliente o ónus de apresentar fatura e/ou outro documento de suporte que comprove que o reparador cumpriu as regras do livro de manutenção das marcas.

 

[1] A cópia da decisão da AdC não está ainda disponível no site.

[2] PRC 2013/05 – Peugeot Portugal – Automóveis, S.A..

[3] PRC 2015/03 – SEAT Portugal, Unipessoal, Lda.

[4] PRC 2015/05 – SIVA Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, S.A.

Achou esta informação útil?