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Alerta legal nº 8

Este regime apenas é aplicável às dívidas já conhecidas (da Autoridade Tributária e da Segurança Social), divergindo assim do regime anteriormente aprovado em 2013, que era igualmente aplicável às dívidas não liquidadas.

A adesão dos contribuintes a este novo regime deverá ser feita até dia 20 de Dezembro de 2016, por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (em www.portaldasfinancas.gov.pt) ou na Segurança Social Direta (em www.seg-social.pt/inicio), consoante a entidade responsável para cobrança da dívida, ou em ambos.

No ato de adesão o contribuinte optará ou pelo pagamento integral ou pelo pagamento em prestações, em determinado prazo, sendo que nas dívidas fiscais a opção é exercida separadamente em relação a cada dívida e nas dívidas à segurança social a opção é exercida em relação à totalidade da dívida.

Importa também referir que, no caso das dívidas fiscais, para que a adesão produza efeitos todos os pagamentos integrais e todos os pagamentos das prestações iniciais previstos na adesão têm de ser pontualmente realizados até ao dia 20 de Dezembro de 2016, independentemente de qualquer regime legal de suspensão da execução das dívidas. Já no caso das dívidas à segurança social, o prazo de pagamento estende-se até dia 30 de Dezembro de 2016.

No que diz respeito às dívidas fiscais, o presente regime abrange as dívidas previamente liquidadas à data da entrada em vigor do presente diploma, cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de Dezembro de 2015, desde que o prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 d Maio de 2016. O âmbito de aplicação do regime não inclui as contribuições extraordinárias, nomeadamente, a contribuição extraordinária sobre o sector energético e a contribuição extraordinária sobre o sector bancário.

O artigo 4.º do Decreto-Lei estabelece que o pagamento integral das dívidas abrangidas pelo regime, por livre iniciativa do contribuinte, até 20 de Dezembro de 2016, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal. No caso de este pagamento incluir a totalidade das dívidas fiscais do contribuinte, o mesmo beneficiará ainda de uma atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos.

Relativamente ao pagamento em prestações mensais das dívidas fiscais, o diferimento automático do pagamento das dívidas, até 150 prestações iguais, depende do pagamento, pelo contribuinte, do número mínimo de prestações iniciais que representem pelo menos 8% do valor total do plano prestacional, até 20 de Dezembro de 2016. Após este pagamento, as prestações subsequentes vencem-se a partir de Janeiro de 2017.

No caso de pagamento em prestações, serão aplicáveis reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, que não são cumuláveis com reduções previstas noutros diplomas.

Relativamente às dívidas à segurança social, o presente regime abrange as dívidas de natureza contributiva cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Dezembro de 2015.

À semelhança do regime previsto para as dívidas fiscais, o pagamento integral das dívidas à segurança social, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, bem como a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento das contribuições. Contudo, tal como já referido, tratando-se de dívidas de natureza contributiva, o pagamento pode ser efetuado até 30 de Dezembro de 2016.

Em alternativa ao pagamento integral das dívidas contributivas, o contribuinte pode também optar pelo diferimento do pagamento da dívida até 150 prestações mensais e iguais, devendo efetuar o pagamento de pelo menos 8% do valor do capital em dívida abrangido por este novo regime até 30 de Dezembro de 2016.

Também relativamente ao pagamento em prestações das dívidas à segurança social, o contribuinte beneficiará de reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei.

Após o cumprimento destes planos prestacionais, a situação tributária ou contributiva do contribuinte, consoante o caso, será considerada regularizada.

Por fim, importa referir que o pagamento em prestações mensais, quer das dívidas fiscais, quer das dívidas de natureza contributiva, não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais e que as dívidas abrangidas pelos planos prestacionais, independentemente da sua natureza fiscal ou contributiva, serão integralmente exigíveis se o contribuinte tiver em dívida três prestações vencidas.

O presente Decreto-Lei entrou em vigor no 4 de Novembro de 2016.

Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei, por favor clique na seguinte hiperligação - https://dre.pt/application/file/75639947

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