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Alerta legal nº 72

Aviso Banco de Portugal n.º 2/2018.

No dia 26 de setembro de 2018 foi publicado, em Diário da República, o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018 (adiante designado por «Aviso»), que, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BCFT), vem rever e sistematizar num único Aviso, matérias que se encontravam dispersas por diferentes instrumentos regulamentares, bem como dar cumprimento aos múltiplos mandatos exigidos pelos diplomas sobre os quais versa.

Assim, o Aviso regulamenta:

  • as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do BCFT, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, ao abrigo da Lei n.º 83/2017, de 18.08 (medidas de combate ao BCFT);
  • os meios e os mecanismos necessários ao cumprimento, pelas entidades financeiras, dos deveres previstos na Lei n.º 97/2017, de 23.08 (aplicação e execução de medidas restritivas aprovadas pela ONU ou pela UE e respetivo regime sancionatório aplicável); e
  • as medidas que os prestadores de serviços de pagamento devem adotar para detetar as transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas e os procedimentos que devem adotar para gerir as transferências de fundos que não sejam acompanhadas das informações requeridas pelo Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.05.2015.

O Aviso vem finalmente unificar num único reporte - o “Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo” – a informação que até aqui era transmitida ao Banco de Portugal por dois reportes obrigatórios distintos (“RPB” e “QAA”).

São também estabelecidos os requisitos de admissibilidade do recurso à videoconferência e à identificação por prestadores qualificados de serviços de confiança, enquanto meios ou procedimentos alternativos de comprovação dos elementos identificativos que ofereçam graus de segurança idênticos.

A título de direito transitório determina-se que:

  • as entidades financeiras executam imediatamente ou asseguram a execução dos procedimentos de atualização, consoante o decurso do prazo internamente definido, para cada categoria de risco, nos termos do artigo 40º da Lei e do artigo 34º do Aviso;
  • os prazos de conservação de 5 anos, previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18.12, que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do Aviso, são elevados para os prazos legais;
  • até ao dia 31 de dezembro de 2018, as entidades financeiras procedem à plena implementação das ferramentas ou sistemas de informação (ao abrigo do artigo 9º, n.º 2 do presente Aviso) e dos registos centralizados (referidos no artigo 14º do Aviso), e asseguram que os contratos de externalização celebrados até à data de entrada do Aviso cumprem com o disposto no artigo 38º do Aviso;
  • as normas relativas aos «agentes e distribuidores», definidas pelo artigo 63º, n.os 5 a 7, só são aplicáveis após a entrada em vigor das medidas de execução do Regulamento Delegado da Comissão Europeia, garantindo as entidades financeiras, até essa data, o funcionamento do ponto de contacto central nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013.

Revoga os Avisos do Banco de Portugal n.os 5/2013, de 18.12, 9/2012, de 29.05, e as Instruções n. os 46/2012, de 17.12 e 9/2017, de 3.07.

O Aviso entra em vigor no dia 27 de novembro de 2018.

Aceda aqui ao texto integral do Aviso Banco de Portugal n.º 2/2018.

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