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Alerta legal nº 71

Portal Nacional de Fornecedores do Estado.

No dia 12 de setembro de 2018, foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 72/2018 (adiante, “DL n.º 72/2018”), que procede à criação do Portal Nacional de Fornecedores do Estado (adiante, “Portal”).

A criação do Portal tem em vista a simplificação e agilização dos procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do DL n.º 72/2018), designadamente os impedimentos previstos no artigo 55.º, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (adiante, “CCP”).

Assim, conquanto o fornecedor, i.e., quem tenha participado em procedimentos de formação de contratos públicos e na sua execução (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 72/2018) preste o seu consentimento expresso, o Portal agrega informação referente aos seguintes aspetos (cfr. artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) a c), do DL n.º 72/2018):

i) Informação sobre a situação tributária perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;

ii) Informação sobre a situação contributiva perante a Segurança Social;

iii) A sua idoneidade e dos respetivos titulares dos órgãos de administração, direção e gerência, nos termos previstos nas alíneas b) e h), do n.º 1, do artigo 55.º, do CCP.

A adesão a este Portal não é inócua, na medida em que, por um lado, dispensa-as de efetuar a entrega dos documentos de habilitação, demonstrativos das suas situações tributárias e contributivas regularizadas, bem como da sua idoneidade (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 72/2018).

Por outro lado, a informação disponibilizada no Portal pode ser usada para escolha e seleção, no âmbito de procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia (cfr. artigo 10.º, n.º 3, do DL n.º 72/2018).

O registo do fornecedor pode ser cancelado, a todo o tempo, por iniciativa do próprio, ou pelo IMPIC, I.P., em caso de encerramento da atividade do fornecedor em Portugal (cfr. artigo 14.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 72/2018).

Finalmente, informamos que os operadores que tenham aderido ao Portal ficam dispensados de manter atualizados os dados referentes às situações tributária e contributiva, bem como em relação à idoneidade (cfr. artigo 9.º, primeira parte, do DL n.º 72/2018).

Apenas assim não acontece (portanto, há obrigação de os manterem atualizados) quanto à seguinte informação, que pode ser disponibilizada facultativamente (cfr. artigos 9.º, segunda parte, e 8.º, n.º 3, alíneas a) a c), ambos do DL n.º 72/2018):

i) Informação sobre a sua distribuição geográfica;

ii) Códigos CPV dos principais bens, serviços e obras;

iii) Endereços de correio eletrónico e de sítio na internet.

Igualmente, caso se verifique que, em resultado da referida atualização dos documentos, o fornecedor do Estado não tem a sua situação regularizada para efeitos de contratação pública, o Portal irá notificá-lo, para que a regularize ou esclareça a situação junto do organismo respetivo, no prazo de 10 dias úteis (cfr. artigo 11.º, do DL n.º 72/2018).

Informamos que a adesão a este Portal carece do pagamento de uma taxa, cujo montante será fixado por Portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Justiça (cfr. artigo 17.º, do DL n.º 72/2018).

Este diploma é igualmente aplicável, mas com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (cfr. artigo 20.º, do DL n.º 72/2018).

Finalmente, este Decreto-Lei apenas entrará em vigor aos procedimentos que se iniciem após 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo de verificação da situação tributária e contributiva dos fornecedores para efeitos de pagamento, também a partir de 1 de janeiro de 2019 (cfr. artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 72/2018).

Para aceder ao texto integral da Portaria n.º 228/2018, por favor clique aqui.

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