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Alerta legal nº 7

No dia 3 de Novembro de 2016, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 66/2016, que cria um regime opcional de incentivo à reavaliação de certos ativos afetos ao exercício de atividades empresariais.

O presente Decreto-Lei decorre do uso da autorização legislativa concedida pela Lei do Orçamento de Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março de 2016), artigo 141.º - “Autorização legislativa relativa à reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento”, concretizando-se, na alínea c) do mencionado artigo, que fica o Governo autorizado “a consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma tributação autónoma especial de 14%, a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e 2018”.

Assim, o referido Decreto-Lei cria um incentivo fiscal à reavaliação do ativo fixo tangível afeto ao exercício de atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como das propriedades de investimento e de elementos patrimoniais de natureza tangível afetos a contratos de concessão, incentivando-se, em paralelo, a sua reavaliação de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, designadamente para reforço de capitais próprios.

Para esse efeito, sujeita-se a reserva de reavaliação fiscal a uma tributação autónoma especial e, em contrapartida, permite-se aos sujeitos passivos abrangidos a dedução fiscal dos acréscimos de depreciação dos ativos objeto de reavaliação.

Quanto ao seu âmbito de aplicação, o presente regime é aplicável aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), assim como aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) com contabilidade organizada.

Neste quadro, o ativo fixo tangível com vida útil superior a igual ou superior a 5 anos pode ser submetido a uma reavaliação, sendo a subsequente reserva de reavaliação sujeita a tributação autónoma, especial, de 14%, sem possibilidade de qualquer dedução, a pagar em partes iguais nos anos de 2016, 2017 e 2018.

Obedecendo a aplicação da reavaliação ao critério de que o valor líquido de cada elemento reavaliado não pode exceder o valor de mercado do elemento à data da reavaliação.

A referida tributação autónoma é liquidada pelo sujeito passivo em declaração de modelo oficial, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deverá ser conhecida até ao próximo dia 15 de Dezembro.

Note-se que a reavaliação fiscal dos elementos afetos à atividade das empresas realizada ao abrigo deste novo regime jurídico é facultativa, sendo reportada, para os sujeitos passivos cujo período de tributação coincide com o ano civil, a 31 de Dezembro de 2015, e produzindo efeitos, em termos de depreciações, a partir do exercício de 2018.

Refira-se ainda que em caso de erro na autoliquidação da tributação autónoma especial, o sujeito passivo dispõe do prazo de dois anos, após a apresentação da declaração, para proceder à impugnação do ato de autoliquidação. A referida impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária.

O Decreto-Lei em análise entra em vigor no dia 4 de Novembro de 2016, o dia seguinte ao da sua publicação.

Para acesso ao texto do Decreto-Lei, por favor clique na seguinte hiperligação - Decreto-Lei n.º66/2016.

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