Notícias

Alerta legal nº 67

Regulamentação do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Portaria n.º 233/2018, de 21 de Agosto

Decorrido um ano da data de publicação da Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto, que aprovou o Regime Jurídico do “Registo Central do Beneficiário Efetivo” (“RCBE”) e procedeu à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, é publicada a Portaria n.º 233/2018, de 21 de Agosto que veio regulamentar o Regime Jurídico do RCBE.

A Portaria n.º 233/2018, de 21 de Agosto, vem definir e regulamentar aspetos essenciais para o Regime Jurídico do RCBE, a saber:

1. A forma de declaração (modelo de formulário) para cumprimento das obrigações declarativas sobre os beneficiários efetivos previstas no Regime Jurídico do RCBE; Este formulário será disponibilizado no sítio da internet da área da justiça e identificará ainda as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e que devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa;

2. Os procedimentos de autenticação a observar pelas entidades obrigadas, estabelecendo que a autenticação será efetuada através de serviços de autenticação segura que permitam à pessoa singular confirmar a sua identidade no respetivo serviço do RCBE que irá constar do portal da área de justiça e, ainda, os meios de autenticação admitidos;

3. O preenchimento eletrónico assistido para submeter a declaração será disponibilizado mediante agendamento e poderá ser requerido (i) até ao momento do pedido presencial do ato de registo comercial, ou (ii) no momento do processo de constituição de sociedade ou de representação permanente ou, ainda, (iii) até ao momento do pedido de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, sem prejuízo de a declaração poder ser submetida até ao momento da confirmação do registo, desde que exista consentimento expresso do declarante nesse sentido;

4. A declaração submetida e validada irá gerar um código de acesso que permitirá consultar o respetivo comprovativo de submissão e validação da referida declaração;

5. A disponibilização pública da informação sobre os beneficiários efetivos, a qual deverá ser efetuada mediante a autenticação do interessado e através de meios de autenticação segura, de acordo com os requisitos exigidos pelo sistema informático de suporte ao RCBE, estando limitada à informação prevista no artigo 19.º do Regime Jurídico do RCBE na alínea a) – no caso de entidades – e na alínea b) – no caso de informação relativa aos beneficiários efetivos;

6. Os critérios de pesquisa da informação constante do RCBE encontram-se limitados à indicação do número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva da entidade sujeita, sem prejuízo de, no caso específico de entidade sujeita ao RCBE que seja não residente, a pesquisa ser efetuada ainda através da indicação da respetiva denominação social;

7. Os termos relativos à extração de informação e de certidões da base de dados do RCBE, definindo como competentes para a emissão de certidões e de informação sobre qualquer circunstância do RCBE, os serviços designados pelo Conselho Diretivo do IRN, I.P.;

8. A data para o início da primeira fase prevista para a declaração inicial (1 de janeiro de 2019), prevendo no caso especifico das entidades sujeitas ao RCBE que já se encontrem constituídas no momento da entrada em vigor da Portaria (01 de outubro de 2018), que a respetiva declaração inicial seja efetuada, de forma faseada: (i) até 30 de abril de 2019, pelas entidades sujeitas a registo comercial, e (ii) até 30 de junho de 2019, pelas demais entidades sujeitas ao RCBE;

9. O prazo para a comunicação da informação do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e da Autoridade Tributária e Aduaneira ao RCBE;

10. A forma e o prazo de comunicações pelas entidades obrigadas às respetivas autoridades setoriais, da identificação das entidades às quais prestam certos serviços ou com as quais mantenham certas relações de negócios, bem como o termo e o prazo para a confirmação e a comunicação por via eletrónica ao RCBE pelas autoridades sectoriais, da qualidade da entidade sujeita.

A Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, altera ainda o Regulamento do Registo Comercial, na medida em que exige que seja refletida na matrícula a informação de que a entidade não cumpriu a obrigação de declaração do beneficiário efetivo, que seja comunicada pelo RCBE, devendo cessar apenas quando este comunicar a cessação da referida situação de incumprimento.

Esta regulamentação entrará em vigor no dia 1 de outubro de 2018.

O texto integral da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, poderá ser consultado aqui.

Achou esta informação útil?