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Alerta legal nº 64
Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados, a partir de plataforma eletrónica
No passado dia 10 de agosto, foi publicado, em Diário da República, a Lei n.º 45/2018, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros, em veículos descaracterizados, a partir de plataforma eletrónica (adiante designado TVDE), bem como o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a referida modalidade de transporte. Esta lei foi retificada e republicada através da Declaração de Retificação n.º 25-A/2018, de 10/08/2018.
Nos termos da lei, a prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador.
O serviço de TVDE só pode ser contratado pelo utilizador mediante subscrição e reserva prévia, efetuadas através da plataforma eletrónica. Os veículos afetos ao serviço de TVDE não podem recolher passageiros na via pública, mediante solicitação no local, nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou outros veículos cujo regime legal permita a sua permanência nas referidas praças.
Por sua vez, para efeitos da Lei n.º 45/2018, consideram-se plataformas eletrónicas as infraestruturas eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à plataforma, na sequência de pedido pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.
O início da atividade de operador de TVDE, bem como de operador de plataformas eletrónicas está sujeito a licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), que deverá ser requerido por via eletrónica, mediamente o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor.
Os serviços de TVDE apenas poderão ser recusados (i) se implicarem a circulação em vias manifestamente instáveis ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista; (ii) se forem solicitados por pessoas com comportamentos perigosos; ou (iii) se forem incompatíveis com a Lei n.º 45/2018. Note-se, ainda, que o transporte de bagagens só poderá ser recusado se prejudicar a conservação do veículo. Tão pouco pode ser recusado o transporte de animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados, salvo por motivos de perigo, saúde ou higiene.
Em regra, apenas podem conduzir veículos de TVDE, os motoristas que se encontrem inscritos junto da plataforma eletrónica e que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: i) sejam titulares de carta de condução emitida há mais de 3 anos, para a categoria B com averbamento no grupo 2; ii) detenham certificado de curso de formação rodoviária; iii) sejam considerados idóneos; iv) sejam titulares de certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, I.P.; v) disponham de um contrato escrito que titule a relação entre as partes. É ainda importante referir que os motoristas de TVDE não poderão operar os respetivos veículos por mais de 10 horas, dentro de um período de 24 horas.
Por sua vez, no âmbito desta atividade apenas podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a 9 lugares, incluindo a do motorista, com menos de 7 anos a contar da data da primeira matrícula, e inscritos pelos operados TVDE junto da plataforma eletrónica.
A Lei n.º 45/2018 enuncia, ainda, as normas relativas ao preço e ao pagamento do serviço em apreço, prevendo, designadamente, que (i) a plataforma eletrónica deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, antes do início de cada viagem e durante a mesma, a fórmula de cálculo do preço e uma estimativa do mesmo; (ii) o pagamento do serviço é processado e registado através da plataforma eletrónica, só sendo permitido o pagamento através de meios eletrónicos; (iii) a plataforma eletrónica envia ao utilizador uma fatura eletrónica num prazo razoável após a conclusão da prestação do serviço.
A lei prevê, igualmente, o serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas, dos quais se destacam a disponibilização em relação a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a mesma de (i) mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo, (ii) mecanismos de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, incluindo para a apresentação de queixas, (iii) identificação do motorista, (iv) uma fotografia do veículo de TVDE que o motorista está autorizado a utilizar, bem como a respetiva matrícula, a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de fabrico.
Refira-se, ainda, que a atividade dos operadores de plataformas eletrónicas, dos operadores TVDE, bem como dos veículos e motoristas de TVDE é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, nomeadamente a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e o IMT, I.P.
Por fim, salienta-se que os operadores de plataformas eletrónicas, e os operadores de TVDE e respetivos motoristas, devem, respetivamente, nos prazos máximos (que poderão vir a ser prorrogados pelo IMT, I.P.) de 60 e 120 dias, contados da data de entrada em vigor da lei em apreço, conformar a sua atividade com a mesma.
Este diploma entrará em vigor no dia 1 de novembro de 2018.
Aceda aqui ao texto integral da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.