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Alerta legal nº 63

“Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência, que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de quinze anos”

Em 16 de julho de 2018 foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 30/2018, que aprova o regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência, que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de quinze anos (“Lei n.º 30/2018”).

Este diploma procede à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia, pelos senhorios, dos contratos de arrendamento, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos: (i) o contrato de arrendamento tem por fim a habitação; (ii) à data da entrada em vigor deste diploma, o arrendatário residir há mais de quinze anos no locado; e (iii) o arrendatário, em alternativa, ter idade igual ou superior a 65 anos ou grau mínimo comprovado de incapacidade de 60% (cfr. artigos 1.º e 2.º, da Lei n.º 30/2018).

A partir da data da entrada em vigor e até 31 de março de 2019, nos arrendamentos que reúnam os requisitos anteriormente referidos, o senhorio apenas pode denunciar o respetivo contrato com fundamento na necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em primeiro grau (cfr. artigos 3.º, n.º 1, e 6.º, da Lei n.º 30/2018, e artigo 1101.º, alínea a), do Código Civil – “CC”).

Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2018, prevê-se a suspensão das denúncias já efetuadas em data anterior à da entrada em vigor deste diploma, que tenham (i) por fundamento a demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundo que obriguem à desocupação do locado; e (ii) as que tenham sido comunicadas ao arrendatário com antecedência mínima de dois anos sobre a data em que se pretenda a cessação (cfr. respetivamente, as alíneas b) e c) do artigo 1101.º, do CC).

A Lei n.º 30/2018 prevê ainda a suspensão da tramitação dos procedimentos especiais de despejo e suspensão da instância das ações de despejo, desde que não tenham transitado em julgado as respetivas decisões, quanto o despejo tiver por fundamento, em alternativa, as situações descritas nas referidas alíneas b) e c), do artigo 1101.º, do CC, ou a oposição pelo senhorio à renovação (cfr. artigos 4.º e 5.º, alínea b), ambos da Lei n.º 30/2018).

Cumpre, ainda, referir que este diploma não se aplica quando tenha havido lugar ao pagamento de indemnização ao arrendatário (incluindo a celebração de contrato que envolva esse pagamento), pela não renovação ou denúncia do contrato de arrendamento – a não ser que o arrendatário comunique, até 31 de março de 2019, a renúncia à indemnização e restitua as quantias recebidas (cfr. artigos 5.º, alínea a), e 6.º, da Lei n.º 30/2018).

Finalmente, este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 17 de julho de 2018 e cessa a sua vigência em 31 de março de 2019.

Para aceder ao texto integral da Lei n.º 30/2018, por favor clique aqui.

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