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Alerta legal nº 62

No passado dia 26 de Abril, foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 111/2018, que, com o propósito de definir as condições e os requisitos da dispensa ao domicílio, através da Internet, de medicamentos e de outras tecnologias de saúde comparticipadas pelo Estado, altera as Portarias (i) n.º 1427/2007, de 2 de novembro, (ii) n.º 284/2016, de 4 de novembro, alterada pela Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de março, e (iii) n.º 92-E/2017, de 3 de março.

Neste sentido, o regime da Portaria n.º 1427, de 2 de novembro, que regula as condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio, e através da Internet, passa a ser aplicável, com as devidas adaptações, à dispensa ao domicílio e/ou através da internet de outras tecnologias da saúde.

A Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, que estabelece o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para apoio aos doentes ostomizados, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e a Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do SNS, passam ambas a abranger, igualmente, os beneficiários de outros subsistemas públicos. Adicionalmente, é estabelecido que os dispositivos médicos abrangidos por cada uma destas duas Portarias apenas poderão ser prescritos nos estabelecimentos e por médicos do SNS, e dispensados nas farmácias de oficina.

Este diploma entrou em vigor no dia 1 de Maio.

Aceda aqui ao texto integral da Portaria n.º 111/2018, de 26 de Abril.

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