Notícias

Alerta legal nº 60

Adaptação da última revisão do Código dos Contratos Públicos à Região Autónoma da Madeira

No passado dia 15 de março foi publicado, em Diário da República, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M, que procede à sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, que adapta, à Região Autónoma da Madeira, o Código dos Contratos Públicos (“CCP”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Para enquadrar esta alteração, deve ter-se presente que em 2014 foi aprovado um importante conjunto de diretivas europeias sobre contratação pública, a saber: a Diretiva n.º 2014/23/UE, relativa à adjudicação de contratos de concessão, a Diretiva n.º 2014/24/UE, relativa aos contratos públicos em geral, a Diretiva n.º 2014/25/UE, relativa a contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, energia, transportes e serviços postais e, por fim, a Diretiva 2014/55/UE relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.

Estas diretivas foram transpostas para o ordenamento jurídico nacional com a publicação do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, alterado pela Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, e pela Declaração de Retificação n.º 42/2017, de 30 de novembro.

As novas regras do CCP entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 e, segundo o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, aplicam-se aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultam desses procedimentos.

É neste enquadramento que, a Região Autónoma da Madeira procedeu à adaptação do novo regime do CCP às especificidades da região. Os aspetos mais relevantes desta legislação regional são indicados a seguir.

Aos valores que determinam a escolha de determinados procedimentos de formação de contratos públicos é aplicado um coeficiente de 1,35, não podendo, todavia, resultar da aplicação do coeficiente a violação dos montantes dos limiares definidos pela legislação europeia.

Os documentos que acompanham as candidaturas e as propostas a apresentar pelos candidatos ou concorrentes passam a ter de ser elaborados de acordo com novos modelos constantes dos anexos ao citado diploma.

Em relação aos documentos de habilitação, os adjudicatários que considerem não preencher as condições legais relativas ao cumprimento das obrigações declarativas constantes do CCP devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra referindo expressamente essa situação.

A nova figura do gestor do contrato é introduzida na legislação regional com algumas alterações em relação ao regime geral previsto no CCP. Para além das funções genéricas previstas no diploma base, o gestor do contrato deve, ainda, acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a entrega de alguns documentos de habilitação. Por outro lado, nos casos de realização de vistoria antecedendo a receção provisória de uma obra, o gestor do contrato deve verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro foram cumpridas integralmente, em particular no que respeita aos subcontratos.

A regra geral é a de que o valor da caução a ser prestada pelo adjudicatário, com vista a garantir o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que o mesmo assume com a celebração do contrato, é, no máximo, de 3% do preço contratual. Esta percentagem deve ser fixada em função da complexidade e expressão financeira do contrato.

Sem prejuízo do disposto no regime geral das infrações tributárias, a participação de um candidato ou concorrente que não cumpra as obrigações fiscais declarativas legalmente exigidas, assim como a não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, dos documentos de habilitação relacionados com essas obrigações, constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima e sanção de proibição de participação em procedimentos, nos termos gerais previstos no CCP.

O referido diploma regional entrou em vigor no passado dia 16 de março e os seus efeitos reportam-se a 1 de janeiro de 2018. Porém, o novo regime respeitante ao valor da caução apenas produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2019.

Aceda aqui ao texto integral do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M.

 

 

Achou esta informação útil?