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Alerta legal nº 59

Alteração do regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e reforço dos direitos dos trabalhadores.

No passado dia 19 de Março foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 14/2018, que procede à alteração do regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento (TUPE) e reforça os direitos dos trabalhadores.

Direitos dos trabalhadores

Duas das grandes alterações ao regime são (i) o direito de oposição do trabalhador à transmissão do contrato de trabalho, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança, bem como (ii) a possibilidade de resolução do contrato de trabalho com justa causa, com direito a compensação igual à prevista para o despedimento coletivo.

Os trabalhadores transmitidos mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais.

Obrigações e responsabilidades do transmitente e do adquirente

a)           Outra novidade do regime é, (i) no caso de se tratar de média ou grande empresa, o dever do transmitente informar o serviço com competência inspetiva do Ministério responsável pela área laboral do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente e, (ii) havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam.

b)           O transmitente passa a responder solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.

c)           O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre o conteúdo do contrato de transmissão, de forma a obter um acordo.

Contraordenações previstas

Constitui contraordenação muito grave a (i) conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, do estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido e (ii) a conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, do estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.

A decisão que condene o empregador e o adquirente por estas condutas, deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu ou que a mesma se transmitiu.

Esta Lei entrou em vigor no dia 20 de Março de 2018.

Aceda aqui ao texto integral da Lei n.º 14/2018.

 

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