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Alerta legal nº 58

Foi publicado em Diário da República, em 15 de Março de 2018, a Resolução da Assembleia da República n.º 69/2018, que aprova o Acordo Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de Junho de 2017 (doravante, o “Acordo”), cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publicam em anexo à referida Resolução.

Tal como se pode ler no preâmbulo do Acordo ora aprovado, o Tribunal Permanente de Arbitragem (doravante, “TPA”) foi estabelecido na primeira Conferência da Paz da Haia pela Convenção de 1899 para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais, tendo essa Convenção sido posteriormente revista pela Convenção de 1907.

Por sua vez, a República Portuguesa é Parte Contratante em ambas as referidas Convenções, razão pela qual o Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem endereçou convite para que nos tornássemos um Estado Anfitrião para procedimentos de arbitragem, mediação, conciliação e para comissões de inquérito administradas pelo TPA.

Neste seguimento, e tendo a República Portuguesa aceitado o convite endereçado, foi celebrado o Acordo ora publicado, do conteúdo do qual destacamos:

1. O TPA passa a dispor de capacidade jurídica necessária para cumprir as suas finalidades e objetivos no território Português;

2. Portugal colocará à disposição do TPA, de acordo com as suas necessidades e sem quaisquer custos, espaço de escritório e reunião, incluindo nomeadamente meios telefónicos, de fax e de Internet, bem como serviços administrativos;

3. A coordenação da implementação do presente Acordo é atribuída ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal;

4. Por sua vez, pelo TPA, o ponto de contacto principal será o respetivo Secretário-Geral Adjunto;

5. Prevêem-se diversos privilégios e imunidades para o TPA, para os seus Funcionários e Árbitros, para o Pessoal da República Portuguesa e ainda para os Participantes, entendendo-se por Participante todas as pessoas que participem numa audiência ou reunião ou qualquer outra atividade relacionada com os procedimentos do TPA (e.g. advogados, peritos, testemunhas, partes, agentes, intérpretes, etc.);

6. Relativamente aos privilégios e imunidades para o TPA, destacamos, nomeadamente, os seguintes:

  • O TPA, o seu património e bens gozam de imunidade contra qualquer procedimento judicial;
  • As instalações do TPA são invioláveis;
  • O património e bens do TPA gozam de imunidade contra busca, requisição, confisco e expropriação ou qualquer outra forma de interferência, independentemente da natureza da ação;
  • Os arquivos do TPA e todos os demais documentos que lhe pertençam ou estejam na sua posse são invioláveis;
  • O TPA, os seus bens, os seus rendimentos e qualquer outro património estão isentos de quaisquer impostos diretos, direitos aduaneiros e de proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a artigos para uso oficial ou às suas publicações; entre outros

7. Relativamente aos privilégios e imunidades para os Funcionários e Árbitros do TPA, prevê-se que gozam dos mesmos privilégios e imunidades concedidos pela República Portuguesa aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente, nos termos da Convenção de Viena de 1961, diferenciando-se entre aqueles que não são nacionais ou residentes permanentes da República Portuguesa e aqueles que são. Em ambos os casos, os Funcionários e Árbitros gozam de:

  • Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão de bagagem pessoal;
  • Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos praticados no exercício das suas funções, mesmo após terem cessado funções;
  • Inviolabilidade de todos os documentos e papéis;
  • Imunidade fiscal sobre quaisquer honorários, remunerações e emolumentos que lhes sejam pagos pelo TPA;

8. Relativamente à imunidade Pessoal da República Portuguesa, estabelece-se que toda e qualquer pessoa designada pela República Portuguesa para prestar assistência na realização de qualquer procedimento de resolução de conflitos ou reunião administrado, promovido ou sob os auspícios do TPA goza de imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados na sua qualidade oficial em relação ao serviço do TPA, a qual se manterá indefinidamente;

9. Por fim, relativamente aos Participantes nos procedimentos do TPA, tal como no caso de funcionários e árbitros do TPA, os privilégios e imunidades variam consoante o Participante seja ou não nacional ou residente da República Portuguesa. Em qualquer caso, os Participantes gozam, nomeadamente, de;

  • Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra qualquer outra limitação da sua liberdade;
  • Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no decurso da sua participação em procedimentos do TPA, que se manterá indefinidamente;
  • Inviolabilidade de todos os papéis e documentos e de quaisquer materiais relacionados com a sua participação em procedimentos do TPA, que se manterá indefinidamente;
  • Direito de receber e remeter papéis e documentos, independentemente do seu formato, por correio ou em mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações relativas aos procedimentos do TPA.

10.  De notar ainda que, não obstante o Acordo prever diversos privilégios e imunidades, também se estabelecem regras a ser aplicadas em caso de abuso desses privilégios ou imunidades;

11.Nos termos do Acordo, a República Portuguesa assume ainda o dever especial de segurança, comprometendo-se a adotar todas as medidas apropriadas para proteger os procedimentos e reuniões do TPA que ocorram no território Português;

12.Por último, salientamos que, nos termos do Acordo, em caso de diferendo entre a República Portuguesa e o TPA que não seja resolvido por negociação, será resolvido através de arbitragem definitiva e vinculativa, em conformidade com o Regulamento Facultativo do Tribunal Permanente de Arbitragem para Arbitragens que Envolvam Organizações Internacionais e Estados em vigor à data de assinatura do Acordo, ou seja, em 16 de Junho de 2017. Neste caso, o tribunal arbitral será constituído por um único árbitro nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.

O Acordo entrará em vigor 30 dias após a receção pelo Secretário-Geral da notificação da República Portuguesa, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os seus requisitos de direito interno necessários para o efeito.

Para aceder ao texto integral do Acordo, por favor clique aqui.

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