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Alerta legal nº 55

Foi publicado em Diário da República, no dia 2 de Março, a Lei n.º 7/2018 que cria o regime jurídico da conversão em capital de créditos detidos sobre uma sociedade comercial ou civil sob a forma comercial com sede em Portugal([1])([2]) e com um volume de negócios, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas, igual ou superior a um milhão de euros (cf. Art. 2.º, n.º 4 da presente Lei).

Nos termos da referida Lei, os credores, cujos créditos constituam, pelo menos, dois terços do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados([3]), passam a poder propor à sociedade a conversão dos seus créditos em capital social, sempre que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a)  O capital próprio da sociedade, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas ou, caso existam, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de administração e aprovadas há menos de três meses, seja inferior ao capital social;

b)  Se encontrem em mora, superior a 90 dias, créditos subordinados sobre a sociedade de valor superior a 10% do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25% do total dos créditos subordinados.

Cumpre ainda realçar que a proposta de conversão pode prever a transformação da sociedade noutro tipo distinto, bem como a exclusão de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor, devendo sempre, em qualquer caso, ser acompanhada por:

a)  relatório de revisor oficial de contas que demonstre que o capital próprio da sociedade é inferior ao capital social e demais pressupostos necessários;

b)  documento contendo as propostas de alteração ao capital social, no qual se deve descrever o conteúdo concreto da operação; prever, quando aplicável, a redução do capital social e a respetiva justificação; bem como o montante do aumento do capital social a subscrever pelos credores proponentes, mediante a conversão dos créditos não subordinados de que sejam titulares em participações, bem como a fundamentação do rácio de conversão do crédito em capital; e

c)   projeto de alteração dos estatutos da sociedade.

De notar igualmente que, nos termos da Lei ora aprovada, os sócios gozam sempre de preferência no aumento de capital, entendendo-se que, nesse caso, o aumento deve ser realizado em dinheiro, que é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que, nos termos da proposta, seriam convertidos em capital, acautelando-se assim a respetiva posição.

Assim que seja recebida a proposta de conversão, deve ser imediatamente convocada a assembleia geral da sociedade, que terá lugar no prazo de 60 dias a contar da data de receção da proposta, com o objetivo de aprovar ou recusar as deliberações nela referidas.

Sendo recusada a proposta, não sendo realizada a assembleia geral ou não sendo aprovadas ou executadas as deliberações nela previstas no prazo de 90 dias a contar da data da sua receção, os credores proponentes poderão requerer ao tribunal competente para o processo de insolvência o suprimento judicial da deliberação de alteração social, mediante a apresentação de requerimento acompanhado de:

a)  proposta de conversão, acompanhada de todos os documentos que a instruem;

b)  comprovativo de recusa da proposta, comprovativo da não realização da assembleia geral, declaração subscrita pela sociedade ou ata da assembleia geral que comprove que a proposta não foi adotada, conforme o caso;

c)   lista de credores conhecidos, para além dos proponentes.

Após receção dos documentos, o juiz nomeia um administrador judicial provisório, devendo a secretaria notificar os credores não proponentes que constem da lista de créditos e publicar no Citius a lista provisória dos créditos, dispondo os credores do prazo de 20 dias a contar dessa publicação para relacionar os seus créditos e para referir se pretendem igualmente converter os seus créditos em capital.

Ainda relativamente ao processo de suprimento judicial cumpre ainda  referir que:

a)   o processo tem natureza urgente;

b)   a respetiva sentença homologatória constitui título bastante para a redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação e exclusão de sócios, bem como para a realização dos respetivos registos.

Acresce que, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória, os sócios podem adquirir, ou fazer adquirir por terceiro por si indicado, o capital da sociedade resultante da alteração, pelo respetivo valor nominal, desde que igualmente adquiram ou paguem na totalidade os créditos remanescentes sobre a sociedade detidos pelos credores proponentes.

Finalmente, atente-se que a Lei ora aprovada prevê ainda os efeitos da conversão de créditos nos processos de insolvência pendentes, bem como os efeitos da declaração de insolvência em processos de conversão de créditos em curso. Assim:

a)   caso a sociedade seja declarada insolvente:

  • a proposta de conversão e os efeitos da subsequente deliberação dos sócios caducam imediatamente;
  • se estiver pendente processo de suprimento judicial, extingue-se a respetiva instância.

b)   Caso se aprove e registe as alterações ao capital social decorrentes da conversão de créditos:

  • a sociedade deve comunicá-las, de imediato, a qualquer processo de insolvência que se encontre pendente; e
  • a respetiva instância extinguir-se-á caso não haja sido declarada a insolvência.

A presente lei entra em vigor no dia 3 de Março de 2018.

Aceder aqui ao texto integral do Lei n.º 7/2018, de 2 de Março.

 

[1] A Lei n.º 7/2018, de 2 de Março foi aprovada no âmbito do Programa Capitalizar, programa aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de Agosto, “programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das pequenas e médias empresas” (n.º 1 da referida Resolução).

[2] A Lei ora aprovada exclui expressamente do seu âmbito de aplicação: (i) a conversão de créditos detidos sobre empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades integradas no setor público empresarial, na aceção do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, conforme alterado; (ii) a conversão em capital, nos termos previstos na presente da lei, de créditos detidos por entidades públicas, excetuando-se as entidades integradas no setor público empresarial e (iii) a conversão em capital, nos termos previstos na presente lei, de créditos sobre sociedades cujo volume de negócios, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas, seja inferior a € 1.000.000,00.

[3] Nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 2 da presente Lei, “consideram-se créditos subordinados e não subordinados aqueles assim qualificados, nos termos do disposto nos arts. 47.º e 48.º do CIRE”.

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