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Alerta legal nº 54

Alerta Legal n.º 54 – Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas

No passado dia 22 de fevereiro, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 6/2018, que estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas.

No âmbito da referida Lei, o mediador de recuperação de empresas (adiante designado por mediador) é a pessoa incumbida de prestar assistência às empresas devedoras que, nos termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência.

Compete ao mediador analisar a situação económico-financeira do devedor, aferir conjuntamente com este as suas perspetivas de recuperação e auxiliá-lo na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação, bem como nas negociações com os seus credores.

O acesso à atividade de mediador é permitido a quem, cumulativamente:

a)  Tenha uma licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício da atividade (mínimo de 10 anos em funções de administração ou direção ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação de créditos);

b)  Frequente com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas, nos termos legais;

c)  Não se encontre em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;

d)  Seja pessoa idónea para o exercício da atividade de mediador, o que será aferido pelo IAPMEI, I.P..

Os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas podem ser mediadores, devendo, para o efeito, inscrever-se no IAPMEI, I.P. e frequentar com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas.

A inscrição nas listas de mediadores é efetuada junto do IAPMEI, I.P., que delibera sobre o requerimento de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação. Estas listas são públicas, devendo ser disponibilizadas no sítio eletrónico do IAPMEI, I.P..

A Lei n.º 6/2018 impõe um conjunto de deveres que deverão ser cumpridos pelos mediadores, tais como, designadamente:

a)  Atuar, no exercício das suas funções, com independência e isenção;

b)  Recusar as nomeações efetuadas pelo IAPMEI, I.P. caso não disponham do tempo e dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos para os quais são nomeados;

c)  Dispor de seguro de responsabilidade civil que cubra o risco inerente ao exercício das suas funções;

d)  Proceder ao pagamento das taxas devidas ao IAPMEI, I.P.;

e)  Frequentar as ações de formação contínua definidas pelo IAPMEI, I.P.;

f)   Fornecer a informação necessária, nos termos definidos pelo IAPMEI, I.P.;

g)  Comunicar ao IAPMEI, I.P. o encerramento do processo para o qual tenham sido nomeados, indicando o respetivo motivo;

h)  Manter sob sigilo todas as informações que lhe sejam facultadas pelo devedor, não podendo fazer uso das mesmas em proveito próprio ou de outrem.

As empresas devedoras interessadas na intervenção de mediador devem apresentar requerimento nesse sentido ao IAPMEI, I.P., que procederá à nomeação do mediador no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido.

A remuneração do mediador deve compreender uma componente base e uma componente a pagar em caso de conclusão de um acordo de reestruturação. O mediador tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias ao cumprimento das suas funções.

A instrução dos processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos mediadores e a aplicação das respetivas sanções são da competência do IAPMEI, I.P.

A Lei n.º 6/2018 entrou em vigor no passado dia 23 de fevereiro de 2018.

Para aceder ao texto integral da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, por favor clique aqui.

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