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Alerta legal nº 52

Foi publicado, em Diário da República, no passado dia 9 de Fevereiro, a Lei n.º 3/2018 que define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento das atividades de financiamento colaborativo (ou “crowdfunding”) e procede à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do financiamento colaborativo.

Em linha com o já estabelecido na Lei n.º 102/2015, prevê-se que a CMVM é entidade competente para exercer, relativamente à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, todos os poderes e prerrogativas que lhe são conferidas por lei, nomeadamente, os de averiguação de infrações, instrução processual e aplicação de coimas e sanções acessórias no âmbito dessa atividade.

Por sua vez, relativamente ao financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções pecuniárias compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (“ASAE”).

Atendendo aos tipos contraordenacionais previstos na Lei ora aprovada, relativos à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, importa destacar que:

  • As contraordenações muito graves são puníveis com coima entre € 5.000,00 a € 1.000.000,00;
  • A título de exemplo, considera-se contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem o respetivo registo junto da CMVM ou fora do âmbito que resulta do registo, quando este exista;
  • As contraordenações graves são puníveis com coima entre € 2.500,00 e € 500.000,00;
  • A título de exemplo, as violações de regras de prestação de informação, sobre confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras das plataformas eletrónicas ou de comunicação ou prestação de informação à CMVM são consideradas contraordenações graves;
  • As contraordenações leves são puníveis com coima entre € 1.000,00 e € 200.000,00;
  • A título de exemplo, a violação de regras de publicidade relativas às ofertas é considerada uma contraordenação leve;
  • Prevê-se, contudo, que se o triplo do benefício económico exceder o limite da coima aplicável, este será elevado àquele valor;
  • Cumulativamente às coimas, poderão ainda ser aplicadas, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, diversas sanções acessórias previstas na Lei ora aprovada, nomeadamente a inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM, o cancelamento do registo necessário para o exercício de atividades de financiamento colaborativo, entre outras;
  • No caso dos ilícitos graves ou muito graves, a tentativa é punível.

Considerando os tipos contraordenacionais relativos à atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, destacamos que:

  • As contraordenações muito graves são puníveis com coima de € 1.500,00 a € 3.750,00, caso seja pessoa singular, e de € 5.000,00 a € 44.000,00, caso seja pessoa coletiva;
  • A título de exemplo, considera-se contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de início de atividade da plataforma, devida junto da Direção Geram das Atividades Económicas ou fora do âmbito que resulta da comunicação, bem como o incumprimento do limite máximo de angariação;
  • As contraordenações graves são puníveis com coima de € 750,00 a € 2.500,00, caso seja pessoa singular, e de € 2.500,00 a € 16.000,00, caso seja pessoa coletiva;
  • A título de exemplo, consideram-se contraordenações graves as violações do regime de prestação de informações quanto à oferta, do regime de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo, do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas eletrónicas, entre outras;
  • As contraordenações leves são puníveis com coima de € 300,00 a € 1.000,00, caso seja pessoa singular, e de € 1.200,00 a € 8.000,00, caso seja pessoa coletiva;
  • A título de exemplo, considera-se contraordenação leve a violação do regime de publicidade relativo às ofertas;
  • Prevê-se ainda que a tentativa é punível, independentemente do tipo de ilícito, com coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada;
  • Cumulativamente às coimas, podem ainda ser aplicadas, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as sanções acessórias previstas na Lei ora aprovada, nomeadamente, a interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva;
  • O produto das coimas reverte (i) 60% para o Estado; 40% para a ASAE.

A referida Lei n.º 3/2018 entrou em vigor no dia 10 de fevereiro.

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