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Alerta legal nº 5

No passado dia 30 de setembro foi publicado o Aviso n.º 8/2016 do Banco de Portugal (Aviso 8/2016) onde se regula o registo e a comunicação de operações de pagamento destinadas a ordenamentos jurídicos offshore.

O Aviso tem por finalidade concretizar e regular os deveres de registo e de comunicação ao Banco de Portugal previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 118.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), e estabelece, no geral, os requisitos necessários a assegurar um adequado conhecimento das operações destinadas a ordenamentos jurídicos offshore, bem como, no artigo 9.º-A do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (“RJSPME”), as condições, mecanismos e procedimentos necessários ao seu efetivo cumprimento.

Com efeito, de acordo com a nova redação do n.º 3 do artigo 118.º-A do RGICSF, trazida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com base na sua situação financeira consolidada, independentemente da sua tipologia institucional, proceder ao registo das operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore e comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este definidos em regulamentação.

Adicionalmente, o novo n.º 5 do artigo 118.º-A do RGICSF, igualmente introduzido pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, determina a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamento em território nacional que assegurem também o registo e a comunicação das operações correspondentes a serviços de pagamento que prestem e que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em ordenamento jurídico offshore.

Muito sumariamente, nos termos do disposto no artigo 9.º do Aviso, as informações a comunicar ao Banco de Portugal no âmbitos dos deveres de registo referem-se a operações com um valor unitário igual ou superior a € 15.000,00, ou que integrem um conjunto de operações de valor agregado igual ou superior a € 15.000,00 que aparentem estar relacionadas entre si.

As novas obrigações impostas pelo Aviso entram em vigor a 1 de dezembro de 2016, sendo que o primeiro envio de informação ao Banco de Portugal deve ter lugar até ao dia 31 de janeiro de 2017, reportando-se à realidade operativa específica verificada no mês de dezembro de 2016 ou às operações realizadas nesse mês, respetivamente.

Para acesso ao texto do Aviso, por favor clique na seguinte hiperligação - Aviso n.º 8/2016 do Banco de Portugal.

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