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Alerta legal nº 48

Alerta Legal nº 48 - Quadragésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

No dia 24 de novembro, foi publicada em Diário da República, a Lei n.º 109/2017 que altera, pela quadragésima quinta vez o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante designado por “RGICSF”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Esta lei introduz pequenas alterações ao RGICSF, com o propósito de garantir a redução de potenciais conflitos de interesse e de reforçar os critérios de avaliação da idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito.

Assim, em primeiro lugar, é alterado o n.º 3 do artigo 30-D do RGICSF, acrescentando-se ao elenco exemplificativo de critérios objetivos e de circunstâncias a atender, consoante a sua gravidade, para a apreciação da idoneidade dos referidos membros “o currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha sido realizado em entidade relacionada, direta ou indiretamente, com a instituição financeira em causa, seja por via de participações financeiras ou de relações comerciais”.

Em segundo lugar, altera-se o n.º 2 do artigo 79.º (“Exceções ao dever de segredo”) do RGICSF, acrescentando-se a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ao conjunto de entidades às quais os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados.

Em terceiro lugar, o artigo 81.º (“Cooperação com outras autoridades”), no seu n.º1 passa a prever também o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros no conjunto de entidades com as quais o Banco de Portugal pode cooperar, através da troca de informações.

Em último lugar, e no que respeita especificamente à matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses a Lei n.º 109/2017, revoga o artigo 85.º, n.º 5, do RGICSF que previa uma isenção da aplicação das regras relativas à concessão de crédito a membros de órgãos sociais para os membros do conselho geral e de supervisão que não integrem a comissão para as matérias financeiras, a administradores não executivos das instituições de crédito que não façam parte da comissão de auditoria, e a sociedades ou outros entes coletivos por eles dominados.

Por esta razão, são alterados os artigos 85.º, nos 1, 6 e 8 e 109.º, n.º 6, de forma a serem eliminadas as referências ao preceito revogado, passando aquelas pessoas e entidades a estar abrangidas pelas regras aplicáveis à concessão de crédito a membros dos órgãos sociais e a detentores de participações qualificadas das instituições de crédito.

A Lei n.º 109/2017, de 24 de novembro, entrou em vigor no dia 25 de novembro.

Para aceder ao texto integral desta lei, por favor clique na seguinte hiperligação: https://dre.pt/application/conteudo/114248651

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