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Alerta legal nº 41

No passado dia 31 de Agosto, foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, que altera o Código dos Contratos Públicos e transpõe as seguintes Diretivas:

  1. 2014/23/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, relativa à adjudicação de contratos de concessão;
  2. 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, referente aos contratos públicos;
  3. 2014/25/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da energia, transportes, água e serviços postais; e
  4. 2014/55/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante à faturação eletrónica nos contratos públicos.

Com as alterações introduzidas visa-se agilizar os procedimentos de formação dos contratos públicos e, bem assim, tornar tais procedimentos mais transparentes, levando, consequentemente, a um incremento da eficiência ao nível da despesa pública e do acesso, pelos operadores económicos, a tais procedimentos pré-contratuais.

Atenta a intenção de flexibilização do regime vigente, destacamos as seguintes alterações:

  1. Criação da figura jurídica da parceria para a inovação, enquanto novo procedimento que possibilita a aquisição de produtos ou serviços inovadores, quando tal não seja possível através da aquisição de produtos ou serviços já disponíveis no mercado;
  2. Tramitação mais rápida de todos os procedimentos de formação dos contratos públicos, patente na diminuição dos prazos mínimos para apresentação de candidaturas e propostas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, e diminuição dos prazos do ajuste direto e da consulta prévia, bem como na possibilidade de as entidades adjudicantes fixarem, de forma fundamentada, o critério do preço anormalmente baixo;
  3. Tipificação de um regime de liberação gradual da caução, estipulando-se o valor de 5% da caução como valor máximo e variável, deixando de ser um valor fixo;
  4. Promoção da participação das pequenas e médias empresas no procedimento pré-contratual de contratos públicos. Com efeito, ao abrigo das alterações introduzidas pelo diploma em apreço, as entidades adjudicantes podem prever a adjudicação por lotes nas peças do procedimento. Quando estejam em causa procedimentos pré-contratuais referentes a contratos públicos de aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços de valor superior a 135.000€ e empreitadas de obras públicas de valor superior a 500.000€, recai sobre as entidades adjudicantes um dever de justificação quando decidam pela não contratação por lotes;

 A necessidade de transparência nos procedimentos de formação dos contratos públicos levou, igualmente, à adoção de várias medidas, tais como:

  1. Criação do procedimento de consulta prévia para a adjudicação de contratos de empreitada entre 30.000€ e 150.000€ e de contratos de aquisição de bens e serviços entre 20.000€ 75.000€. Segundo este procedimento, são convidadas três entidades, no mínimo, para a apresentação de proposta, limitando-se, consequentemente, o recurso ao ajuste direto;
  2. Consagração da figura jurídica da consulta preliminar, traduzindo-se na possibilidade de a entidade adjudicante, antes de iniciar um procedimento de contratação, operar consultas informais ao mercado;
  3. Disponibilização das peças do procedimento na plataforma eletrónica de contratação pública, pelas entidades adjudicantes, que passa a ser gratuita e realizada de forma livre;
  4. Constituição da figura do gestor do contrato, responsável pelo acompanhamento permanente da execução do contrato.

No que respeita à resolução de litígios em matéria de contratação pública, entre cidadãos, empresas e entidades públicas, passa a estar submetida preferencialmente em centros de arbitragem institucionalizados.

O diploma em causa entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2018, não se aplicando aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados antes da referida data. O seu âmbito de aplicação não abrange igualmente as prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução de contratos públicos iniciados antes de 1 de Janeiro de 2018.

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