Notícias

Alerta legal nº 39

No seguimento da recente publicação da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, foi publicada no passado dia 21 de Agosto, em Diário da República, a Lei n.º 89/2017, que procede à transposição para a ordem jurídica portuguesa o Capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e aprova o Regime Jurídico Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”), previsto no disposto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto.

O referido diploma procede também à alteração dos seguintes códigos e diplomas legais: (i) Código do Registo Predial; (ii) Código do Registo Comercial; (iii) Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira; (iv) Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust); (v) Código do Notariado; (vi) Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas; (vii) Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado; (viii) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada; (ix) Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças; (x) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira; (xi) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça; (xii) Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; (xiii) Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal; e (xiv) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

O RCBE é constituído por uma base de dados, gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, de registo obrigatório nos casos previstos na lei, com informação sobre a pessoa ou pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.

Com a aprovação e criação do RCBE pretende-se identificar e manter o registo de pessoas singulares, que detêm o controlo de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, auxiliando no cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo.

Quanto ao seu âmbito de aplicação, o RCBE é, para além das sociedades comerciais, igualmente aplicável a:

  1. Associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como outros entes coletivos personalizados que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal português;
  2. As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
  3. Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
  4. Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
  5. As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira;
  6. Os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares que não se enquadrem nos pontos anteriores, em situações específicas.

A lei prevê expressamente que estão excluídas do âmbito de aplicação do RCBE as seguintes entidades:

  1. As missões diplomáticas e consulares;
  2. Os serviços e as entidades administrativas independentes;
  3. O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
  4. As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado;
  5. Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas;
  6. Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em regime de propriedade horizontal, quando o valor patrimonial global não exceda o montante de € 2.000.000,00, desde que não seja detida uma permilagem superior a 50 % por um único titular ou por contitulares.

Este diploma entrará em vigor 90 dias após a data da sua publicação, ou seja no dia 20 de Novembro de 2017, estando previsto que, até então, seja publicada a regulamentação necessária ao funcionamento de registo e prevista pelo mesmo.

Para aceder ao texto integral da Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto por favor clique aqui.

Achou esta informação útil?