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Alerta legal nº 37

Prevenção da prática de assédio em contexto laboral no setor privado e na Administração Pública.

No passado dia 16 de Agosto foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 73/2017, a qual vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo a alterações no Código do Trabalho e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

No que respeita às alterações ao Código do Trabalho, a referida lei estabelece: (i) a proibição da prática de assédio; (ii) o direito da vítima a uma indemnização; (iii) a adoção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores; (iv) a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador; (v) a obrigação de o acordo de revogação de contrato de trabalho mencionar o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação; (vi) a inclusão da prática de assédio, praticada pelo empregador ou seu representante, como justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, denunciada à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Com referência à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a nova lei estabelece que (i) passa a ser aplicável ao vínculo de emprego público o Código do Trabalho em matéria de assédio e (ii) que o empregador público deve adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

Esta Lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2017.

Para aceder ao texto integral da Lei n.º 73/2017, por favor clique na seguinte hiperligação: http://data.dre.pt/eli/lei/73/2017/08/16/p/dre/pt/html.

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