Notícias

Alerta legal nº 35

Foi publicado, em Diário da República, no dia 30 de Junho de 2017, o Decreto-Lei n.º 77/2017, que aprova o novo regime das Sociedades de Investimento Mobiliário para Fomento da Economia (“SIMFE”) e altera o Regime Jurídico do Papel Comercial (“RJPC”).

As SIMFE são organismos de investimento coletivo – comummente designados por fundos ou sociedades de investimento – sob a forma societária de capital fixo, supervisionados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) e cujo objeto principal é o investimento em valores mobiliários emitidos por empresas consideradas elegíveis. Para o efeito, as SIMFE devem investir um mínimo de 70% do seu património em (i) ações ou outras participações sociais ou (ii) obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida (desde que os mesmos não tenham sido objeto de oferta pública e tenham, de acordo com as condições originárias de emissão, uma maturidade igual ou superior a cinco anos), emitidos pelas seguintes empresas elegíveis:

  1. Pequenas e médias empresas (na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003);
  2. Sociedades emitentes de ações admitidas à negociação num mercado regulamentado que, na média dos últimos três anos civis, tenham tido uma capitalização bolsista inferior a 50 000 000 EUR;
  3. Empresas qualificadas como Mid Caps ou Small Mid Caps (ambas, na aceção do Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho).

As SIMFE podem ser constituídas a título originário ou a título superveniente, isto é, especificamente para o efeito ou por recurso a uma sociedade anónima já constituída, sendo, em qualquer caso, necessário o registo prévio da sua atividade junto da CMVM. As SIMFE têm uma duração mínima de 10 anos, bem como um capital social mínimo de 125 000 EUR, e as suas ações devem ser admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, no prazo máximo de um ano após a sua constituição.

O regime mais simplificado de registo e funcionamento das SIMFE foi configurado em primeira linha para a gestão de ativos que não excedam o montante total de (i) 100 000 000 EUR, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem, ou de (ii) 500 000 000 EUR, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem, uma vez que deve ser pedida uma autorização para o funcionamento como fundo de investimento comum ao abrigo do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), caso aqueles montantes sejam excedidos de forma não temporária.

Foi também alterado o RJPC, o qual passa agora a prever que o papel comercial possa ser emitido por um prazo igual ou inferior a 397 dias por comparação com o prazo de um ano previsto anteriormente. Foi ainda criado, no âmbito do RJPC, um novo tipo de valor mobiliário, o certificado de dívida de curto prazo, que corresponde a papel comercial que, de acordo com as normas do RGOIC, é qualificado como instrumento do mercado monetário para efeitos das carteiras dos fundos de investimento mobiliários (incluindo as SIMFE). Como tal, os certificados de dívida de curto prazo devem reunir os seguintes requisitos: (i) ser livremente transmissíveis, (ii) ser dotados de liquidez e (iii) apresentar um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, devendo os dois últimos critérios ser aferidos nos termos do artigo 169.º do RGOIC.

Em conformidade com as recentes alterações ao Código dos Valores Mobiliários, esclareceu-se ainda que o papel comercial é nominativo, deixando de poder ser emitido ao portador.

Por último, note-se que este diploma procedeu ainda à alteração de algumas disposições do RGOIC – no necessário para acomodar a criação das SIMFE – e ao aditamento de um n.º 3 ao artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, segundo o qual, para efeitos do referido artigo (respeitante a imputação de direitos de voto), «as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente», sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante.».

Estas alterações entraram em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 77/2017, por favor clique aqui.

Achou esta informação útil?