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Alerta legal nº 34

Foi publicado, em Diário da República, no dia 30 de Junho de 2017, o Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, que altera o Código das Sociedades Comerciais (“CSC”) e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”) (de ora em diante o “Decreto-Lei”), com o intuito de aperfeiçoar e tornar mais eficientes os procedimentos de revitalização e insolvência das empresas, no âmbito do Programa Capitalizar.

Uma das principais alterações deste diploma consiste na restrição da aplicação do Processo Especial de Revitalização (“PER”) apenas a empresas, e consequente criação do Processo Especial para Acordo de Pagamento (“PEAP”), processo de revitalização destinado apenas a pessoas coletivas, que não sejam empresas, e a pessoas singulares. O seu principal objetivo é o estabelecimento de negociações com os credores de forma simples e eficiente, de modo a criar condições para a existência de acordos de pagamento que permitam a revitalização dos particulares.

No âmbito do PER, entre as demais alterações introduzidas neste processo especial, para além da redução do âmbito de aplicação, destacamos as seguintes:

  1. O alargamento das exigências para a apresentação da empresa a PER e o reforço da preocupação na manutenção da respetiva atividade após início do PER.

Deste modo, para que a empresa dê início ao processo, é agora imperativo que, além da já anteriormente exigida declaração escrita e assinada em que assevere reunir as condições necessárias para a sua recuperação, a empresa apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que a empresa não se encontra em situação de insolvência atual.

Ainda neste sentido, passa a ser necessário que a empresa se faça acompanhar por credores que, não estando consigo especialmente relacionados, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, que manifestem a sua vontade, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização da empresa, por meio da aprovação de plano de recuperação. No regime anterior, bastava que a empresa se fizesse acompanhar por um dos seus credores, sendo irrelevantes os créditos de que era titular.

Sem embargo, ficou expressa a possibilidade de aquele valor de 10% dos créditos poder ser reduzido pelo juiz, mediante requerimento da empresa e de credores que detenham, pelo menos, créditos no valor de 5% dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, levando o juiz em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo dos credores.

  1. Nos processos iniciados a partir de 1 de Julho de 2017, com o requerimento inicial de apresentação a PER a empresa tem de juntar proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da respetiva situação patrimonial, financeira e creditícia.
  2. Respondendo a uma necessidade há muito sentida, é consagrada a possibilidade de apensação, oficiosamente, ou a requerimento do administrador judicial provisório, dos autos de PER intentados por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do CSC, devendo o requerimento tendente à apensação ser apresentado no processo ao qual os demais devam ser apensados (de acordo com o critério estabelecido no nº 4 do artigo 86º do CIRE, com as necessárias adaptações) até ao início do prazo de negociações.
  3. A nomeação do administrador judicial provisório determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação ou até ao encerramento das negociações nos casos previstos nos nºs 1 e 5 do artigo 17º-G do CIRE.

A partir da nomeação do administrador judicial provisório é assegurada a manutenção de um conjunto de serviços essenciais, que não podem ser suspensos durante todo o tempo em que perdurem as negociações, como sejam os serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, de gestão de resíduos de sólidos urbanos, bem como serviços de comunicações eletrónicas e os serviços postais.

  1. A votação do plano de recuperação é agora precedida da respetiva publicação no portal Citius, abrindo-se um período de cinco dias em que qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à sua não homologação, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano e, nesse caso, depositar nova versão. É publicitada no portal Citius a junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desta publicação o prazo de votação de dez dias no decurso do qual qualquer interessado pode requerer a não homologação do mesmo.
  2. Para apresentação pela empresa de acordo extrajudicial de recuperação exige-se agora que o mesmo seja assinado por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no nº 5 do artigo 17º-F do CIRE para aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização.

Em caso de não homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores, haverá de se cumprir com as diligências previstas para a não aprovação do plano, devendo ser ouvidos credores e administrador judicial provisório quanto à situação da empresa e, estando esta em situação de insolvência, o encerramento do PER deverá acarretar a declaração judicial de insolvência.

  1. Por fim, é ainda de assinalar que este diploma, que articula as disposições do CIRE com o novo Código de Processo Civil e com as mais recentes Diretivas da União Europeia, prevê ainda a tramitação integral em formato eletrónico dos processos previstos no CIRE, em complemento de outras medidas tecnológicas em desenvolvimento como a certidão judicial online, que constitui a medida #73 do programa Simplex+, incluindo os atos dos administradores judiciais e os que sejam praticados perante esses profissionais.

Estas alterações entraram em vigor no dia 1 de julho de 2017, exceto a tramitação integral em formato eletrónico dos processos previstos no CIRE, que fica a depender de regulamentação posterior.

Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 75/2017, por favor clique aqui.

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