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Alerta legal nº 33

Foi publicado, em Diário da República, no dia 30 de Junho de 2017, o Decreto-Lei n.º 79/2017, que altera o Código das Sociedades Comerciais (“CSC”) e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”) (de ora em diante o “Decreto-Lei”).

À semelhança de outros diplomas que têm vindo a ser aprovados, este Decreto-Lei surge no âmbito do Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de Agosto, no seguimento da análise da economia e da realidade empresarial nacionais levada a cabo pela Estrutura de Missão para a Capitalização, no âmbito da qual foram definidos cinco eixos estratégicos de intervenção: Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade, Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e Dinamização do Mercado de Capitais.

É neste contexto que surgem as alterações ao CSC e ao CIRE introduzidas pelo Decreto-Lei agora publicado, das quais destacamos:

  • A criação de um mecanismo simplificado de aumento do capital social por conversão de suprimentos, cuja eficácia fica dependente da não oposição expressa dos demais sócios;
  • A criação de condições para a implementação da Medida #157 do programa Simplex+, correspondente ao livro de atas eletrónico;
  • O desenho de um processo especial de revitalização (“PER”) reservado às empresas, sem se abandonar o formato para as pessoas singulares não titulares de empresa ou comerciantes.

Atento em particular as alterações ao CSC, e relativamente ao aumento de capital por conversão de suprimentos, passa então a prever-se que o sócio de uma sociedade por quotas que, por si ou juntamente com outros, reúna a maioria de votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade, pode comunicar aos gerentes ou administradores o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado de que seja titular.

De seguida, a administração terá de proceder à comunicação por escrito aos sócios que não hajam participado no aumento, no prazo máximo de 10 dias, com a advertência de que a eficácia do aumento depende da não oposição expressa de qualquer um daqueles, manifestada por escrito, no prazo de 10 dias a contar da comunicação de conversão.

Adicionalmente, prevê-se que para efeitos de verificação das entradas, no caso de conversão de suprimentos, é suficiente a declaração do contabilista certificado ou do revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, mencionando que a quantia consta dos regimes contabilísticos, bem como a respetiva proveniência e a data.

Esta declaração está sujeita às formalidades de publicidade estabelecidas no CSC, podendo publicar-se apenas a menção do respetivo depósito no registo comercial.

De relembrar que, antes desta alteração, o aumento do capital social por conversão de suprimentos exigia que, para efeitos de verificação das entradas, os suprimentos fossem objeto de um relatório elaborado por um ROC independente, o que tornava o processo mais moroso.

Esta exigência da elaboração de um relatório para verificação das entradas assentava no facto de os suprimentos serem considerados entradas em espécie, na medida em que consubstanciam um direito de crédito.

Relativamente à criação de condições para a implementação do livro de atas eletrónico, o presente Decreto-Lei altera o artigo 4.º-A do CSC, passando a estabelecer que a exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de documento assinado, feita no CSC em relação a qualquer ato jurídico, considera - se cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação, nomeadamente através de assinatura eletrónica, e que assegurem níveis, pelo menos equivalentes, de inteligibilidade e de durabilidade.

Por fim, no que respeita às alterações ao Código da Insolvência, que serão objeto de um alerta legal autónomo e mais desenvolvido, destacamos desde já as seguintes medidas:

  1. Como acima se referiu, o acesso ao PER fica agora reservado às empresas, sem se abandonar o formato para as pessoas singulares não titulares de empresas ou comerciantes;
  2. Procede-se à harmonização com o Código de Processo Civil e aproveita-se ainda para proceder à adaptação ao Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativo aos processos de insolvência.
  3. Implementam-se as recomendações resultantes da avaliação efetuada no terreno do funcionamento de diversos institutos, com intervenções em áreas como a assembleia de credores nos processos de insolvência de pessoas singulares, o prazo para o requerimento de abertura de incidente de qualificação da insolvência, a nomeação de administradores em caso de empresas em relação de domínio ou de grupo, com grande complexidade ou em que a massa insolvente compreenda um estabelecimento em funcionamento, bem como a sentença de verificação e graduação de créditos e a fase de liquidação do ativo;
  4. Por último, prepara-se ainda a totalidade da tramitação eletrónica dos processos previstos no Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, em complemento a outras medidas tecnológicas em desenvolvimento como a certidão judicial online, que constitui a medida #73 do programa Simplex+.

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2017, com a exceção de algumas disposições relativas ao CIRE assinaladas no art.6.º do Decreto-Lei.

Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 75/2017, por favor clique aqui.

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