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Alerta legal nº 32

Foi publicado, em Diário da República, no dia 26 de junho, o Decreto-Lei n.º 75/2017 (o “Decreto-Lei”) que vem aprovar o regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil.

O presente Decreto-Lei é aprovado no âmbito do Programa Capitalizar, programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das micro, pequenas e médias empresas.

Neste contexto, e, muito embora o disposto no n.º 2, do artigo 675.º do Código Civil permita a adjudicação pelo credor do bem que lhe tenha sido dado em garantia, e a larga maioria da doutrina assim reconheça a validade do chamado «pacto marciano», não existia, até à data, no ordenamento jurídico nacional, um processo especial que permitisse concretizar essa faculdade.

Com este enquadramento, e com a finalidade de tornar mais operacional a faculdade de os comerciantes fixarem livremente por via contratual as condições de execução do disposto no referido n.º 2 do artigo 675.º do Código Civil, prevê agora o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei que é “lícito às partes convencionar, no contrato de penhor para garantia de obrigação comercial em que o prestador da garantia seja comerciante, que o credor pignoratício, em caso de incumprimento, se aproprie da coisa ou do direito empenhado, pelo valor que resulte de avaliação realizada após o vencimento da obrigação, devendo o modo e os critérios de avaliação ser estabelecidos no contrato”.

Do referido preceito resulta ainda a obrigação do penhor ser celebrado obrigatoriamente por documento escrito que contenha o reconhecimento presencial das assinaturas, bem como a obrigatoriedade de o credor pignoratício restituir ao prestador da garantia o montante correspondente à diferença entre o valor da coisa ou do direito empenhado e o montante da obrigação garantida.

Por último, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 2.º do Decreto-Lei, o legislador clarificou que com o regime agora consagrado não se pretende pôr em causa a validade e a executoriedade de convenções que tenham sido estabelecidas antes da entrada em vigor deste diploma, que deverão continuar a ser reconhecidas nos termos gerais, decorrentes da lei civil, e nos específicos termos contratuais que lhes sejam aplicáveis.

O presente Decreto-Lei foi submetido a consulta pública entre 17 de março e 14 de abril de 2017 e entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 75/2017, por favor clique aqui.

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