Notícias

Alerta legal nº 29

Foi publicada, em Diário da República, no dia 21 de Junho, o Decreto-Lei n.º 71/2017, que vem regulamentar a Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de Junho, e a Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de Julho, as quais introduziram alterações à Lei da Nacionalidade.

Para além da regulamentação verificada, é alterado o procedimento de atribuição e aquisição da nacionalidade de modo a torna-lo mais célere.

Em primeiro lugar, no tocante à prova de conhecimento da língua portuguesa enquanto requisito para a aquisição da nacionalidade por força da naturalização, é introduzida uma norma que dita que tal conhecimento se presume quando o interessado seja natural e nacional de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos e resida em Portugal há pelo menos 5 anos.

Em segundo lugar, e em relação à necessidade de apresentação de certidão de registo criminal do país da naturalidade ou do país da nacionalidade, prevê-se a dispensa da sua necessidade quando o interessado não tenha neles residido após ter completado 16 anos de idade.

Ademais, é alterado o procedimento administrativo, com a clarificação do regime de notificação nos procedimentos da nacionalidade, determinando-se que todas as notificações efetuadas pela Conservatória dos Registos Centrais são dirigidas para o domicílio escolhido pelo interessado e não deixam de produzir efeitos pelo fato de o expediente ser devolvido.

Acresce que, é definido um conjunto de situações perante as quais a Conservatória dos Registos Centrais deverá presumir a existência de ligação efetiva à comunidade nacional, visando diminuir o número de processos comunicados ao Ministério Público.

Por último, é dada a possibilidade, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com pelo menos um ascendente do segundo grau na linha reta de nacionalidade portuguesa e que não a tenha perdido, de requererem a atribuição da nacionalidade portuguesa, considerando que cumprem os requisitos legais, nomeadamente, caso possuam uma ligação efetiva à comunidade nacional.

Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 71/2017, por favor clique aqui.

Achou esta informação útil?