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Alerta legal nº 27

A Lei n.º 29/2017, que transpõe a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, relativa a destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, entra em vigor em 31 de Maio de 2017. A lei em causa é aplicável em duas situações:

a) Destacamento de trabalhadores em Portugal;

b) Destacamento de trabalhadores para outro Estado Membro, através de prestadores de serviços estabelecidos em Portugal.

A Diretiva foca-se nos seguintes temas: âmbito de aplicação, cooperação administrativa, controlo e fiscalização, defesa dos direitos e execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas e estabelece um quadro comum de um conjunto de disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma melhor e mais uniforme transposição, execução e aplicação na prática da Diretiva 96/71/CE, incluindo medidas que visem prevenir e sancionar eventuais abusos e evasões às regras aplicáveis.

A Diretiva visa assegurar o respeito de um nível adequado de proteção dos direitos dos trabalhadores destacados para a prestação de serviços transfronteiriços, em particular, a aplicação dos termos e condições de emprego que se aplicam no Estado-Membro onde o serviço deve ser prestado, facilitando, ao mesmo tempo, o exercício da liberdade de prestação de serviços e promovendo a justa concorrência entre prestadores de serviços.

A fim de avaliar se um trabalhador temporariamente destacado realiza o seu trabalho num Estado-Membro que não aquele onde normalmente desempenha as suas funções, são analisados todos os elementos factuais que caracterizam esse trabalho e a situação do trabalhador. Estes elementos podem incluir, nomeadamente:

a) O trabalho é realizado por um período limitado noutro Estado-Membro;

b) A data em que tem início o destacamento;

c) O trabalhador é destacado para um Estado-Membro diferente daquele no qual ou a partir do qual desempenha habitualmente as suas funções;

d) O trabalhador destacado regressa ou deve retomar a sua atividade no Estado-Membro a partir do qual foi destacado após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;

e) A natureza das atividades;

f) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador que destaca o trabalhador e, se aplicável, é incluído o modo como essas despesas são asseguradas ou o método de reembolso;

g) Quaisquer períodos anteriores durante os quais o cargo foi preenchido pelo mesmo ou por outro trabalhador destacado.

Para determinar se uma empresa exerce efetivamente atividades substanciais que ultrapassem o âmbito da gestão interna e/ou administrativo, as autoridades competentes realizam uma avaliação global de todos os elementos factuais que caracterizam essas atividades realizadas por uma empresa no Estado-Membro em que está estabelecida e, caso necessário, no Estado-Membro de acolhimento. Estes elementos podem incluir, nomeadamente:

a) O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta tem escritórios, paga impostos e contribuições para a segurança social e, se for caso disso, nos termos do direito nacional, onde está autorizada a exercer a sua atividade ou está filiada em câmaras do comércio ou organismos profissionais;

b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados;

c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores, por um lado, e com os seus clientes, por outro;

d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal administrativo;

e) O número de contratos executados e/ou o montante do volume de negócios realizado no Estado-Membro de estabelecimento.

Para aceder ao texto integral da Lei n.º 29/2017, por favor clique na seguinte hiperligação: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/107094724/details/normal?l=1

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