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Alerta legal nº 25

Proibição da Emissão de Valores Mobiliários ao Portador

No dia 3 de Maio de 2017, foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 15/2017 que proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e, consequentemente, altera o Código dos Valores Mobiliários (“CVM”) e o Código das Sociedades Comerciais (“CSC”).

Neste contexto, a emissão de valores mobiliários ao portador é expressamente proibida a partir de 4 de Maio de 2017, data da entrada em vigor da presente lei.

A lei em causa cria ainda um regime transitório destinado à conversão em valores mobiliários nominativos, dos valores mobiliários ao portador, existentes à data de 4 de Maio de 2017.

Com efeito, e no que respeita aos valores mobiliários ao portador já existentes, são de ressaltar os seguintes aspetos da lei hoje publicada:

a) Devem obrigatoriamente ser convertidos em valores mobiliários nominativos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei;

b) A partir do final do sexto mês após a entrada em vigor da presente lei:

(i) Os valores mobiliários ao portador deixam de poder ser transferidos;

(ii) O direito a participar na distribuição de resultados associada aos valores mobiliários ao portador fica suspenso.

De notar ainda que, nos termos do disposto no artigo 3.º do referido diploma, cabe ao Governo criar, no prazo máximo de 120 dias (a contar do dia 4 de Maio de 2017) um regime aplicável à conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, o qual deverá concretizar o novo quadro legal agora aprovado.

Para aceder ao texto integral da Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio, por favor clique na seguinte hiperligação:

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/106960758/details/maximized

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