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Alerta legal nº 20

As Heranças Indivisas e o Adicional ao Importo Municipal sobre Imóveis

Afetação da quota-parte em Março de 2017

A Lei do Orçamento de Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016), publicada, em Diário da República, no passado dia 28 de Dezembro, veio prever o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis.

As heranças indivisas - as que tendo sido aceites pelos sucessores, ainda não foram objeto de partilha - são equiparadas a pessoas individuais, ficando sujeitas ao adicional ao IMI quando o Valor Patrimonial Tributário do património imobiliário, ultrapassar o montante de 600.000,00 €. A taxa aplicável é de 0,7% no que se refere ao Valor Patrimonial Tributário que exceda 600.000,00 €.

De notar que o pagamento do adicional ao IMI poderá ser evitado, isto porque é possível fazer a afetação a cada herdeiro da respetiva quota-parte apenas para efeitos de imposto, mantendo-se a herança indivisa.

A afetação da quota-parte da herança indivisa para efeitos de imposto é feita através do portal das finanças do seguinte modo: o cabeça de casal deve identificar os herdeiros e a quota-parte de cada um durante o mês de Março e, posteriormente, cada herdeiro tem de confirmar a sua quota-parte na herança indivisa (durante o mês de Abril).

Contudo, realce-se que se em resultado desta afetação o património imobiliário de cada herdeiro ultrapassar o montante supra referido passará a ser sujeito ao adicional ao IMI. Ademais, apesar de a taxa do adicional ao IMI sobre as heranças indivisas ser sempre de 0,7%, nas pessoas individuais com património acima de um milhão de euros sobe para 1%.

Terão, assim, de ser ponderados os benefícios em cada caso concreto.

Este processo de afetação mantém a herança indivisa, pelo que, mesmo existindo desacordo entre herdeiros quando ao valor de cada item da herança, é possível fazê-lo.

Para aceder ao texto integral da Lei do Orçamento do Estado de 2017 por favor clique na seguinte hiperligação - https://dre.pt/application/conteudo/105637672

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