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Alerta legal nº 19

DECRETO-LEI N.º 18/2017, DE 10 DE FEVEREIRO

Foi publicado, em Diário da República, no dia 10 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 18/2017, o qual visa, nomeadamente, estabelecer os princípios e regras aplicáveis às Unidades de Saúde que integram o Sistema Nacional de Saúde (SNS), com natureza de entidade pública empresarial e às Unidades de Saúde que integrem o sector público administrativo, aprovando as especificidades estatutárias e os seus Estatutos, promovendo desta forma, (i) a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente, os cuidados de saúde hospitalar, os cuidados de saúde primários e os cuidados continuados integrados e paliativos, (ii) maiores ganhos de eficiência e de eficácia no sistema e (iii) uma maior profissionalização e capacitação das equipas.

O Decreto-Lei aplica-se às Entidades integrantes do SNS, afetas à rede de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde, estabelecimentos que prestam cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos dos contratos celebrados em regime de parceria público privada.

Em suma, o presente Decreto-Lei constitui um instrumento fundamental para a reforma da prestação dos cuidados de saúde, através, nomeadamente, do seguinte:

  1. Previsão da possibilidade de criação de estruturas orgânicas de gestão, como os Centros de Responsabilidade Integrada, com vista a potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados;
  2. Maior capacitação dos conselhos de administração e dos órgãos de gestão intermédia, cujos membros deverão possuir formação específica relevante em gestão e em saúde e experiência profissional adequada, de acordo com os requisitos previstos no n.º 2, do artigo 6.º, dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E.P.E previstos no Anexo II ao Decreto-Lei em apreço, dele fazendo parte integrante;
  3. O conselho de administração passa a integrar um elemento proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, conforme estabelece o n.º 1, do artigo 6.º, dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E.P.E., previstos no Anexo II ao referido diploma legal, dele fazendo parte integrante;
  4. No caso das Unidades Locais de Saúde, integração no conselho de administração, de um vogal proposto pela respetiva Comunidade Intermunicipal, ou pela respetiva área Metropolitana, conforme prescreve o n.º 1, do artigo 6.º, dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E.P.E., previstos no Anexo III ao referido Decreto-Lei, dele fazendo parte integrante;
  5. Os processos com vista à nomeação de diretores de serviços devem ser alvo de aviso público, de modo a permitir a manifestação de interesse individual em nome da transparência e da igualdade de oportunidades, conforme descrito no n.º 3, do artigo 28.º, do Decreto-Lei em apreço.

O Decreto-Lei em apreço produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

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