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Alerta legal nº 17

Foi publicada, em Diário da República, no dia 18 de Janeiro, a Portaria n.º 34/2017, a qual visa regular a criação da medida Contrato-Emprego, que consiste na concessão à entidade empregadora, de um apoio financeiro aquando da celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P (IEFP) e que se encontre abrangido pela definição prevista no artigo 6.º da Portaria.

A presente medida visa concretizar os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de Janeiro, e visa, nomeadamente:

  • Prevenir e combater o desemprego;
  • Apoiar a criação líquida de postos de trabalho, nomeadamente, em territórios economicamente desfavorecidos, de forma a reduzir as assimetrias regionais;
  • Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;
  • Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis.

Podem candidatar-se a esta medida os empresários em nome individual ou as pessoas coletivas de natureza jurídica privada, que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º da presente Portaria.

Relativamente aos requisitos para a concessão do apoio financeiro, que se encontram melhor especificados ao longo da Portaria, nomeadamente, nos artigos 7.º e seguintes, o artigo 4.º prevê os seguintes:

  • A publicação e o registo da oferta de emprego no portal do IEFP, IP, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
  • A celebração do contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP, IP, podendo este ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego;
  • A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
  • Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;
  • Cumprimento do previsto em termos de retribuição mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente, na determinação da remuneração oferecida no contrato.

Importa realçar que para os efeitos da presente Portaria, é considerada como criação líquida de emprego quando, no mês de registo da oferta de emprego, a entidade empregadora tiver alcançado por via do apoio financeiro previsto na presente medida um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

Contudo, a concessão da medida impõe, igualmente, a obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível de emprego, desde o início da vigência do contrato e pelo período (i) de 24 meses, nos casos de contrato sem termo e (ii) de duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo.

Caso se verifique o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da medida de apoio financeiro, o artigo 10.º da Portaria prevê a atribuição dos seguintes valores:

  • 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), nos casos de contrato de trabalho sem termo;
  • 3 vezes o valor do IAS, nos casos de contrato a termo certo.

Os presentes valores podem ainda ser majorados em 10%, caso se verifiquem as condições previstas nos números 2 e seguintes do artigo 10.º da Portaria, podendo ainda, no caso da verificação dos requisitos previstos no artigo 11.º, ser atribuído um prémio pela conversão de contrato a termo certo em contrato sem termo, de valor equivalente a 2 vezes a retribuição mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS.

Os presentes pagamentos serão feitos em três prestações de acordo com indicação no artigo 14.º da presente Portaria.

A presente Portaria entrou em vigor no dia 19 de Janeiro de 2017.

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