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Alerta legal nº 16

A CMVM publicou, no seu website, dia 24 de Janeiro de 2017, o Regulamento da CMVM n.º 1/2017, relativo aos deveres de reporte dos peritos avaliadores de imóveis (“o Regulamento”).

O primeiro Regulamento da CMVM de 2017 surge no âmbito da Lei n.º 153/2015, de 14 de Setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável ao acesso e ao exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional (a “Lei dos PAI”).

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei dos PAI, compete à CMVM aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte dos peritos avaliadores de imóveis perante a CMVM, a qual passa a estar desenvolvida no Regulamento.

De acordo com o disposto no artigo 1.º do Regulamento, os deveres de reporte nele fixados são aplicáveis aos peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM, pessoas singulares ou pessoas coletivas, em relação à atividade desenvolvida no âmbito da Lei dos PAI.

Assim sendo, os referidos peritos avaliadores de imóveis terão de reportar à CMVM, até 31 de Março de cada ano, e em relação à atividade respeitante ao ano civil anterior, (i) o número de avaliações de imóveis efetuadas; (ii) o montante global dos imóveis avaliados; (iii) o montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis; (iv) a percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados; (v) a percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis à principal entidade contratante em relação ao montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis; (vi) o número de reclamações recebidas; (vii) a indicação do tipo de imóveis avaliados; (viii) a indicação do tipo de entidades contratantes dos serviços de avaliação e, por fim, (ix) a indicação dos distritos e regiões autónomas onde foram efetuadas avaliações.

O reporte da atividade, no caso de peritos pessoas coletivas e no caso de peritos pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja superior a €10 000, deverá ser feito de acordo com o modelo de estrutura e conteúdo previsto no Anexo I do Regulamento.

Por sua vez, nos restantes casos, designadamente, no caso de (i) peritos pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços prestados seja inferior ou igual a €10 000; (ii) peritos pessoas singulares cuja atividade tenha sido unicamente exercida em nome e por conta de um ou mais peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas e (iii) peritos pessoas singulares registados na CMVM que, no período coberto pelo reporte, não tenham faturado serviços de avaliação de imóveis diretamente a entidades do sistema financeiro nacional nem prestado serviços de avaliação de imóveis a peritos avaliadores pessoas coletivas, o reporte deverá ser feito nos termos do Anexo II do Regulamento.

Por fim, prevê-se ainda que a informação requerida deverá ser envidada para a CMVM em ficheiro informático, nos termos estabelecidos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016 relativo aos Deveres de Reporte de Informação, através do domínio de extranet da CMVM, no caso do Anexo I e através de correio eletrónico (peritos@cmvm.pt), no caso do Anexo II.

Em relação à atividade prestada em 2016, o Regulamento prevê um regime transitório, nos termos do qual todos os peritos avaliadores de imóveis registados junto da CMVM terão de comunicar, até 31 de Março de 2017, por correio eletrónico, a informação relativa à atividade prestada nesse ano, nos termos do Anexo II.

O presente Regulamento aguarda ainda publicação em Diário da República e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para aceder ao texto integral do Regulamento, por favor clique na seguinte hiperligação  - http://www.cmvm.pt/pt/Legislacao/Legislacaonacional/Regulamentos/Pages/Reg_1_2017.aspx?v=

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