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Alerta legal nº 15

Alerta Legal relativo ao Entendimento do Sistema de Indemnização aos Investidores sobre a remissão da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, para o n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários

No passado dia 3 de Janeiro de 2017, a CMVM publicou um documento denominado “Entendimento do Sistema de Indemnização aos Investidores sobre a remissão da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, para o n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários”, que visa esclarecer as dúvidas que têm vindo a ser suscitadas ao referido Sistema de Indemnização, relativamente à questão de saber se a exclusão dos investidores qualificados abrange as entidades descritas no disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários (“CVM”) na sua redação atual.

O Decreto-Lei n.º 222/99 transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização.

De acordo com as disposições desta Diretiva, os Estados Membros poderiam excluir da cobertura do sistema de indemnização aos investidores as grandes empresas (i.e., as empresas que pelas suas dimensões não estejam autorizadas a elaborar balanços sintéticos nos termos do disposto no art. 11.º da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978), tendo, todavia, o Estado Português optado por não estabelecer esta exclusão.

Em 2009, algumas disposições legais do Decreto-Lei n.º 222/99 foram alteradas pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, designadamente, as alíneas a) e c) do artigo 9.º relativamente aos créditos excluídos do Sistema de Indemnização aos Investidores. Assim sendo, a alínea a) do artigo 9.º passou a prever a exclusão da cobertura do Sistema dos “créditos decorrentes de operações de investimento de que sejam titulares os investidores qualificados referidos [no] n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, quer atuem em nome próprio quer por conta de clientes, ou entidades do sector público administrativo”.

Em 2009, à data da mencionada alteração do artigo 9.º, o artigo 30.º do CVM considerava como investidores qualificados as seguintes entidades: (i) instituições de crédito; (ii) empresas de investimento; (iii) empresas de seguros; (iv) instituições de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras; (v) fundos de pensões e respetivas sociedades gestoras; (vi) outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos; (vii) instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam atividades semelhantes às referidas nos pontos anteriores; (viii) entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias e (ix) governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial. Ou seja, da referida remissão decorria que continuavam abrangidos pela proteção do Sistema de Indemnização aos Investidores as empresas, independentemente da sua dimensão, e todos os investidores qualificados que não se enquadrassem nas referidas alíneas.

Contudo, em 2013, o Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de Fevereiro viria a alterar o disposto no mencionado artigo 30.º do CMV, passando então a prever-se um conceito único de investidor qualificado, quer para efeitos do regime das ofertas públicas, quer para efeitos das regras relativas aos deveres de conduta nas atividades de intermediação financeira. Consequentemente, o artigo 30.º do CVM passou a abranger também, designadamente, as “k) pessoas coletivas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios: i) Capital próprio de dois milhões de euros; ii) Ativo total de 20 milhões de euros; iii) Volume de negócios líquido de 40 milhões de euros.”

Começou então a colocar-se a questão de saber quais as entidades excluídas da cobertura do Sistema de Indemnização: (i) as entidades descritas no artigo 30.º do CVM na redação em vigor em 2009; ou (ii) as entidades descritas na atual redação do artigo 30.º do CVM.

No entendimento agora publicado pela CMVM, vem esclarecer-se que, apesar de o disposto no artigo 30.º do CVM ter sido entretanto alterado, considerando que: (i) a alteração introduzida teve como principal objetivo a transposição de diretivas da União Europeia, alheias ao âmbito do Sistema de Indemnização aos Investidores e (ii) uma vez que não foram alteradas as diretrizes que orientaram o legislador português aquando da transposição da Diretiva 97/9/CE, a Comissão Diretiva do Sistema de Indemnização ao Investidor deliberou que o conceito de investidor qualificado relevante, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 222/2009, é o conceito estabelecido no artigo 30.º do CVM na redação em vigor em 2009, e não na sua redação atual.

Assim sendo, tendo em consideração o entendimento da CMVM agora apresentado, os créditos decorrentes de operações de investimento detidos, designadamente, por grandes empresas (as empresas que cumpram os requisitos acima mencionados e constantes da alínea k) do artigo 30.º do CVM na sua redação atual) não são considerados como créditos excluídos da cobertura do Sistema de Indemnização aos Investidores.

Para aceder ao texto integral do Entendimento, por favor clique na seguinte hiperligação – http://www.cmvm.pt/pt/AreadoInvestidor/SistemaDeIndemnizacaoAosInvestidores/RecomendacoesEEntendimentos/Pages/entendimentoSII_20171222.aspx

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