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Alerta legal nº 14
Foi publicada, em Diário da República, no dia 16 de Janeiro de 2017, a Lei n.º 3/2017, que visa consagrar um regime transitório aplicável às declarações de rendimentos para efeitos de cálculo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativas ao ano de 2015, no sentido de prever a possibilidade de apresentação de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta, fora dos prazos legalmente previstos no Código do IRS (“CIRS”).
A alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do CIRS veio operar uma restrição ao regime da tributação conjunta de casados e unidos de facto, estipulando que a opção pela tributação conjunta só é considerada se for exercida dentro dos prazos previstos para a entrega da declaração, estabelecidos no artigo 60.º do CIRS. Esta disposição legal, contudo, aplicou-se pela primeira vez no processo de entrega de declarações do ano de 2016, que se reporta aos rendimentos de 2015 - ano em que entrou em vigor a referida alteração legislativa.
As consequências da aplicação da norma contida no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS foram generalizadamente negativas a todos os contribuintes que, por erro ou atraso, se viram impedidos de optar pela tributação conjunta, em virtude de terem apresentado as suas declarações fora do prazo. Esta restrição configurava uma penalização excessiva para as famílias a quem foi imposto o regime da tributação separada, e que viram um significativo agravamento na liquidação de IRS devido.
Neste contexto, surge então a Lei n.º 3/2017, agora aprovada e publicada que, no seu artigo 3.º, estabelece que relativamente ao ano de 2015, a alínea c) do n.º 2 do artigo
59.º do CIRS não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham optado pela tributação conjunta através de declaração de rendimentos apresentada fora dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 60.º do CIRS, desde que não tenham posteriormente procedido à entrega de declarações pelo regime de tributação separada.
Adicionalmente, o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2017 prevê também a não aplicação da primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do CIRS aos sujeitos passivos que, após a entrada em vigor da lei em causa (17 de Janeiro de 2017), optem pela tributação conjunta através da apresentação de declaração de rendimentos com indicação dessa opção, no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração, não se aplicando, neste caso, a contraordenação prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, exceto quando se tratar da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.
Por fim, importa referir que os sujeitos passivos que optem pela tributação conjunta, nos termos do artigo 3.º supra mencionado, podem requerer a suspensão do processo executivo que tenha sido instaurado por não pagamento de nota de cobrança do IRS relativo a 2015, com base em declaração liquidada segundo o regime de tributação separada, não sendo para o efeito necessária a apresentação de garantia.
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