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Alerta legal nº 13
Foi publicado, em Diário da República, no dia 4 de Janeiro de 2017, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2016, que decidiu não julgar inconstitucional (i) a interpretação normativa retirada dos artigos 383.º a 386.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM), com o sentido de permitir “que, obtido o conhecimento de factos suscetíveis de ser qualificados como crimes contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, sem que para tal esteja mandatada pelo Ministério Público, a CMVM possa instaurar e promover um processo de averiguações para apurar a possível existência da notícia de um crime, sem qualquer limitação temporal, e à revelia de um processo formalmente organizado” e (ii) a interpretação normativa retirada dos artigos 116.º e 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), 361.º do CVM, 41.º e 54.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) e 126.º e 261.º do Código do Processo Penal (CPP), com o sentido de que, “após notícia do ilícito, os Reguladores podem intimar os supervisionados visados a fornecer documentação, sob cominação de sanção por incumprimento do dever de colaboração, fora do quadro de um processo sancionatório formalmente organizado, podendo essa documentação assim obtida, ser utilizada como prova contra o visado/Arguido e/ou outros, em processos sancionatórios futuros”.
A primeira questão colocada pelo recorrente, relativa aos artigos 383.º a 386.º do CVM consistia em saber se a interpretação normativa destes artigos contrariava os artigos 2.º, 3.º, 20.º/4, 32.º/1, 5, 8, 10 e 219.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O Tribunal Constitucional argumentou que a figura das averiguações preliminares prosseguidas pela CMVM, nos termos dos artigos em causa, corresponde a uma «especialidade da criminalidade económica e financeira» (citando Frederico da Costa Pinto), consubstanciando uma forma específica de supervisão, com inúmeras vantagens.
Em relação às nomas constitucionais invocadas, o Tribunal considerou não serem violadas pela norma extraída dos artigos 383.º a 386.º do CVM.
Em primeiro lugar, embora as averiguações preliminares sejam realizadas por entidade administrativa, no final das mesmas, a eventual notícia do crime é remetida para o Ministério Público, a quem irá competir, tal como disposto no artigo 219.º da CRP, exercer a ação penal. Em complemento, se alguém for constituído arguido, terá todos os direitos que o CPP lhe confere, não se violando assim o artigo 32.º da CRP.
Em segundo lugar, o Tribunal Constitucional rejeitou também o entendimento apresentado pelo recorrente de que as averiguações preliminares significariam uma restrição desproporcional do direito ao processo equitativo, do princípio da presunção de inocência, da obrigação de promoção de diligências probatórias e da proibição de autoincriminação.
O Tribunal Constitucional entende que o procedimento de averiguações preliminares não viola o princípio da proporcionalidade, considerando os seus três subprincípios - subprincípio da adequação; subprincípio da exigibilidade e princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Neste sentido, em relação ao subprincípio da adequação, o Tribunal argumenta que as averiguações preliminares são um meio apto para a obtenção de factos que possam consubstanciar a notícia de um eventual crime, reconhecendo ainda que a complexidade das matérias requer conhecimentos especializados que permitam compreendê-las.
Em relação ao subprincípio da exigibilidade, o Tribunal considera também que o procedimento de averiguações preliminares é necessário para a obtenção de factos que possam consubstanciar a notícia de um eventual crime, não se vislumbrando a existência de meios menos restritivos suscetíveis de alcançar o mesmo fim.
Por fim, relativamente ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, o Tribunal considera que, atendendo aos fins pretendidos, o recurso a averiguações preliminares prosseguidas por uma entidade administrativa não judiciária, não é um meio excessivo, até porque o regular funcionamento dos mercados e do sistema financeiro justificam a intervenção de entidades especializadas, para que, nomeadamente, se evite que sejam remetidos para investigação criminal elementos sem viabilidade técnica no âmbito de crimes contra o mercado.
A segunda questão colocada pelo recorrente, acerca da norma extraída dos artigos 116.º e 120.º do RGICSF, 361.º do CVM, 41.º e 54.º do RGCO e 126.º e 261.º do CPP consistia em saber se a mesma violava os artigos 2.º, 3.º, 13.º, 16.º, 18.º, 20.º/4, 29.º, 32.º/1, 5, 8 e 10 da CRP, bem como o artigo 14.º/5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
Também neste caso, o Tribunal Constitucional considerou julgar não inconstitucional a norma extraída dos artigos em causa, invocando, nomeadamente, o Acórdão n.º 340/2013, de 17 de Junho de 2013, daquele Tribunal, em que se julgou não inconstitucional a norma resultante do artigo 61.º/1d) e 125.º do CPP, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária ao abrigo do dever de cooperação podem vir a ser posteriormente usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal.
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