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Alerta legal nº 12

No passado dia 6 de janeiro foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 5/2017, o qual estabelece os princípios gerais relativos à publicidade de medicamentos e de dispositivos médicos.

A publicidade de medicamentos e de dispositivos médicos compreende atividades diversas, nomeadamente, atos de simples divulgação, ações de caráter estritamente científico, ou eventos de caráter comercial. Os destinatários de tais atividades são, igualmente, variados, incluindo-se: o público em geral, os profissionais de saúde, e os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Pelo que, a publicidade deste tipo de produtos exige a criação de um conjunto de normas que regulem e garantam a proteção de cada um destes grupos, com especial enfoque na promoção de uma cultura de transparência e de prestação de contas perante a sociedade.

Sob este desígnio, o supra referido Decreto-Lei aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, nomeadamente o princípio da integridade, o princípio do respeito, o princípio da responsabilidade, o princípio da moderação, o princípio da transparência e o princípio da colaboração, que se baseiam em orientações da Comissão Europeia, tendo como fonte o documento List of Guiding Principles Promoting Good Governance in the Pharmaceutical Sector, e pretendem nortear a atuação de todos os interlocutores que intervêm nas ações de publicidade relativas a medicamentos e dispositivos médicos.

Este Decreto-Lei estabelece, igualmente, as regras relativas a ações científicas a realizar nos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS, as quais não se podem revestir de caráter promocional, nem ser patrocinadas por empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos.

Em conformidade, são alterados mais uma vez o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto (estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano) e o Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de Junho (estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e dos respetivos acessórios).

Salienta-se que é revogado no Estatuto do Medicamento a disposição que prevê o Conselho Nacional de Publicidade do Medicamento, tendo em conta que este Conselho está agora previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de Fevereiro, que aprova a orgânica do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.

Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei em análise por favor clique na seguinte hiperligação - http://data.dre.pt/eli/dec-lei/5/2017/p/dre/pt/html

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